675 resultados encontrados para rel. des. consuelo yoshida - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF3. AMS - 274927, 6ª Turma, Rel. Des. Consuelo Yoshida DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1383.) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO apelação e ao reexame necessário, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 02 de julho de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF3. AMS - 274927, 6ª Turma, Rel. Des. Consuelo Yoshida DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1383.) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO apelação e ao reexame necessário, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 02 de julho de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
IX, da CF/88 e ao art. 165 do CPC. 6.A peça vestibular descreve minuciosamente os fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92. Há também indicação específica na exordial quanto à existência de farta documentação comprobatória, que, por certo, juntamente com a defesa prévia dos demandados, serviram de subsídio ao magistrado para o recebimento da petição inicial. 7.Inexistente a alegada inépcia da inicial, a qual, em
àqueles em que tenha sido formulado pedido de revisão fundado em pagamento e pendente de apreciação há mais de 30 dias (Lei nº 11.051/04). 7. Sendo assim, inexistindo outros impedimentos à expedição da certidão requerida, deveria a mesma ter sido fornecida à impetrante. 8. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. 9. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF3. AMS - 274927, 6ª Turma, Rel. Des. Consuelo Yoshida DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1383.) Desta feita, resta patente a i
ANÚNCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. (...) 2. O termo final do prazo decadencial é a data da constituição do crédito, ou seja, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa (art. 142 do CTN), que por sua vez dá início à contagem do prazo prescricional qüinqüenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário. (...) as datas de constituição definitiva dos créditos consubstanciad
Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF3. AMS - 274927, 6ª Turma, Rel. Des. Consuelo Yoshida DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1383.) No caso dos autos, o débito está com exigibilidade suspensa, razão que autoriza a expedição da certidão requestada. Quanto à alegação de pendências no sistema do INSS Não merece guarida a alegação de que na data em que foi requerida a certidão os dados da Apelante não estavam atualizados, inviabilizando a expedição da certidão. Isso porqu
Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF3. AMS - 274927, 6ª Turma, Rel. Des. Consuelo Yoshida DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1383.) No caso dos autos, o débito está com exigibilidade suspensa, razão que autoriza a expedição da certidão requestada. Quanto à alegação de pendências no sistema do INSS Não merece guarida a alegação de que na data em que foi requerida a certidão os dados da Apelante não estavam atualizados, inviabilizando a expedição da certidão. Isso porqu
Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF3. AMS - 274927, 6ª Turma, Rel. Des. Consuelo Yoshida DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1383.) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO às apelações, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 09 de julho de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00010 APELAÇÃO CÍ
4. Conforme documentação acostada aos autos, denota-se que houve o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.2.05.007067-09, 80.6.05.010708-90 e 80.6.05.010709-71, cujos pedidos de revisão de débitos com fundamento em erro de fato no preenchimento das DCTF´s aguardam análise desde 20/04/2005. 5. Conforme preceitua o artigo 65, da lei nº 9.784/99, o pedido de revisão é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, subsumindo-se à hipótese do incis
creditado em abril de 1990 foi devidamente aplicado nas cadernetas de poupança conforme determinação contida no Comunicado 2.067/90 do Banco Central do Brasil (BACEN), sendo do autor o ônus de desconstituir essa presunção (C.P.C., art. 333, I), não afastada na hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. O MONETÁRIA. 5. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelações da CEF e do BACEN providas. (grifei)IDA PROVISÓRIA Nº168/90 CONVERTIDA NA LEI Nº8.024/90.LEGITIMI(TRF-1ª R