675 resultados encontrados para rel. des. consuelo yoshida - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
dívida ativa da União, relativamente àqueles em que tenha sido formulado pedido de revisão fundado em pagamento e pendente de apreciação há mais de 30 dias (Lei nº 11.051/04). 7. Sendo assim, inexistindo outros impedimentos à expedição da certidão requerida, deveria a mesma ter sido fornecida à impetrante. 8. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. 9. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF3. AMS - 274927, 6ª Turma, Rel. Des. Consuelo Yoshida DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA
Todavia, nesse particular, quando provocada a especificar as provas que desejava produzir, a autora mão se manifestou expressamente no sentido da produção de prova técnica, não se desvencilhando, pois, do ônus de comprovar suas alegações, à luz do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, destaco: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. COMPENSAÇÃO. IRPJ. PROCEDIMENTO EQUIVOCADO. ME
Finalmente, a impetrante juntou ao auto a prova da inclusão do débito nº 49.902.729-9 na consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (fl. 179), o que autoriza, de maneira incontestável, a expedição da Certidão pleiteada. Oportuno ressaltar que a Lei nº 11.941/2009 altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, e institui regime tributário de transição. A Lei nasce
estejam com a exigibilidade suspensa. Nesta última situação, o contribuinte tem direito à denominada "certidão positiva com efeitos de negativa" expedida nos termos e para os fins do art. 206 do CTN. 4. Conforme documentação acostada aos autos, denota-se que houve o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.2.05.007067-09, 80.6.05.010708-90 e 80.6.05.010709-71, cujos pedidos de revisão de débitos com fundamento em erro de fato no preenchimento das DCTF´s aguar
exigibilidade suspensa. Nesta última situação, o contribuinte tem direito à denominada "certidão positiva com efeitos de negativa" expedida nos termos e para os fins do art. 206 do CTN. 4. Conforme documentação acostada aos autos, denota-se que houve o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.2.05.00706709, 80.6.05.010708-90 e 80.6.05.010709-71, cujos pedidos de revisão de débitos com fundamento em erro de fato no preenchimento das DCTF´s aguardam análise de
Precedentes desta Corte Regional: 3ª Turma, AC n.º 200661820434271, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 27.11.2008, DJF3 09.12.2008, p. 200; 4ª Turma, AC n.º 200903000116118, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 25.11.2010, DJF3 CJ1 20.12.2010, p. 528. 6 Apelação improvida.(TRF3, Apelação Cível nº 1718143; autos nº 0001245-63.2010.4.03.6115; 6ª Turma; Rel. Des. Consuelo Yoshida; Jul. 10.05.2012; e-DJF3 Judicial 1 de 17.05.2012)Logo, não estando integralmente garantido o Juízo, concedo a
os nºs 80.2.05.007067-09, 80.6.05.010708-90 e 80.6.05.010709-71, cujos pedidos de revisão de débitos com fundamento em erro de fato no preenchimento das DCTF´s aguardam análise desde 20/04/2005. 5. Conforme preceitua o artigo 65, da lei nº 9.784/99, o pedido de revisão é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, subsumindo-se à hipótese do inciso III, art. 151, do CTN. 6. Atribui-se efeito de negativa à certidão expedida quanto a tributos e contribuições administra
São Paulo, 11 de outubro de 2012. David Diniz Juiz Federal Convocado 00085 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029069-38.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.029069-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado DAVID DINIZ PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS e outro Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT FÁBIA MARA FELIPE BELEZI e outro JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 0020858802011403
Juiz Federal [1] EDAC 2007.41.01.001830-2, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Antônio Francisco do Nascimento, j. 29.06.2016; e AC nº 00297562020134013400, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 20.07.2016. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009483-10.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: RICARDO MARINZECK SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO O R D I N A
os nºs 80.2.05.007067-09, 80.6.05.010708-90 e 80.6.05.010709-71, cujos pedidos de revisão de débitos com fundamento em erro de fato no preenchimento das DCTF´s aguardam análise desde 20/04/2005. 5. Conforme preceitua o artigo 65, da lei nº 9.784/99, o pedido de revisão é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, subsumindo-se à hipótese do inciso III, art. 151, do CTN. 6. Atribui-se efeito de negativa à certidão expedida quanto a tributos e contribuições administra