10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. - data: 21/11/2024
Página 1 de 1001
Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo 33. O Ibama vem contestando no STF a jurisprudência pacífica do STJ pela via do Recurso Extraordinário, mas igualmente não vem obtendo sucesso, sendo tratado como questão de prova ou de ofensa indireta à Constituição Federal, não havendo malferimento à Lei Maior na tese em si (v.g., RE 1.133.551/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 05/09/2018, DJe 11/09/2018; ARE 993.763/RS
04/06/2002, v.u., DJ 01/07/2002, p. 377; TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 1286565, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 24/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 93; AC 1032287, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 26/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 95); AC 1385010, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 03/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 02/06/2010, p. 360; AC 1102376, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 22/09/2008, v.u., DJF3 CJ2 31/07/2009, p. 299; APELREE 1115516, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 03/11/20
04/06/2002, v.u., DJ 01/07/2002, p. 377; TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 1286565, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 24/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 93; AC 1032287, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 26/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 95); AC 1385010, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 03/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 02/06/2010, p. 360; AC 1102376, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 22/09/2008, v.u., DJF3 CJ2 31/07/2009, p. 299; APELREE 1115516, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 03/11/20
u., DJe 02.08.2011) Nos Regionais, por amostragem: (TRF - 1ª Região) AC 200338000280370, 6ª Turma Suplementar, rel. Juiz. Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos, v. u., e-DJF1 08.06.2011, p. 280; AI 200801000259825, 6ª Turma, rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, v. u., e-DJF1 03.11.2010, p. 101; AMS 200234000360412, 2ª Turma, rel. Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli, v. u., e-DJF1 15.07.2010, p. 22; (TRF - 2ª Região) APELRE 515640, 1ª Turma Especializada, r
da citação.Nesse sentido, por exemplo, na Terceira Turma, AC 2007.61.00.012039-6, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJ 24.3.2009, p. 864, AC 2008.61.06.002262-0, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, DJ 10.3.2009, p. 195, AC 2008.61.06.004118-3, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES; Quarta Turma, AC 2007.61.11.001780-4, Rel. Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO, DJ 26.02.2009, p. 329, AC 2007.61.11.0032052, Rel. Des. Fed. FÁBIO PRIETO, DJ 24.3.2009, p. 938; Sexta Turma, AC 2007.61.06.004787-9, Rel. Des. Fed. REGINA
da citação.Nesse sentido, por exemplo, na Terceira Turma, AC 2007.61.00.012039-6, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJ 24.3.2009, p. 864, AC 2008.61.06.002262-0, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, DJ 10.3.2009, p. 195, AC 2008.61.06.004118-3, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES; Quarta Turma, AC 2007.61.11.001780-4, Rel. Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO, DJ 26.02.2009, p. 329, AC 2007.61.11.0032052, Rel. Des. Fed. FÁBIO PRIETO, DJ 24.3.2009, p. 938; Sexta Turma, AC 2007.61.06.004787-9, Rel. Des. Fed. REGINA
Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/06/2007, DJU 19/07/2007 e CC nº 7942, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 12/05/2008, DJU 28/05/2008. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para apreciação da lide e determino o retorno destes autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção, via SEDI. Int. 0003737-04.2009.403.6102 (2009.61.02.003737-9) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS(SP126147 - PAULO ANTONIO PEREIRA D
Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/06/2007, DJU 19/07/2007 e CC nº 7942, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 12/05/2008, DJU 28/05/2008. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para apreciação da lide e determino o retorno destes autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção, via SEDI. Int. 0003737-04.2009.403.6102 (2009.61.02.003737-9) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS(SP126147 - PAULO ANTONIO PEREIRA D
Observe-se, finalmente, que todos os pontos versados neste decisório já se encontram pacificados na jurisprudência (cf., a propósito, dentre outros: STJ, REsp 360202/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04/06/2002, v.u., DJ 01/07/2002, p. 377; TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 1286565, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 24/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 93; AC 1032287, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 26/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 95); AC 1385010, Rel. Des. Fed. Ant
ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Observe-se, finalmente, qu