10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
SUELI DOS SANTOS MEQUE, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do(a) Presidente PAULO GUSTAVO FERREIRA BARROS, Agencia nº 44.021.015.14, 14ª JUNTA DE RECURSOS – SÃO PAULO/SP, alegando, em síntese, que em 02/08/2019, requereu perante a impetrada pedido de aposentadoria por idade urbana NB 1945907581, o qual foi indeferido. Na sequência, em 06/01/2020, interpôs recurso administrativo, sendo certo que até a data da impetração do mandamus não havia r
463.424 – 10ª T, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/07/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - O autor completou o requisito etário em 13.02.1945. Nos termos do artigo 142, da Lei 8.213/91, o tempo correspondente à carência necessária para a concessão do benefício ao autor é de 174 meses. - Em requerimento administrativo, o benefício foi indeferido por falta de
Oportunamente, conclusos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0003726-87.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6328002925 AUTOR: VERA LUCIA BUENO DE OLIVEIRA (SP092512 - JOCILA SOUZA DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadori
lombar.” Conclui o perito que: “A autora apresenta patologia ortopédica não incapacitante. Encontra-se capaz de exercer sua atividade laborativa em serviço de coladeira de peças.” Inconformada com o resultado do laudo pericial, a parte autora manifestou-se discordando da prova técnica, sob o argumento de que a matéria, isto é, a constatação ou não da incapacidade, não foi suficientemente esclarecida (eventos 29/30). Como se denota, o exame pericial foi objetivo e orientado para
art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 201, § 4º). Ademais, inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. Nesse sentido, preced
No caso dos autos, RENATA APARECIDA DE SOUSA pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. O laudo pericial oficial apresentado pelo médico perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, que esta não está incapacitada para o exercício de atividade profissional habitual remunerada. Inconformada com o resultado do laudo perici
JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CATANDUVA/SP.Avenida Comendador Antônio Stocco nº 81, Pq. Joaquim Lopes -CEP: 15800-610, Telefone (17) 3531-3600.CLASSE: Procedimento ordinárioAUTOR: Maria Cristina VieiraRÉU: INSSDespacho/ mandado n. 668/2017-SDVistos.Vindo os autos para saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico não haver questões processuais pendentes a resolver.Assim, declaro o processo saneado.A questão de fato controvertida é a qualidade de dependente d
No sentido de que a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado, veja-se: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa,
art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 201, § 4º). Ademais, inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. Nesse sentido, preced
art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 201, § 4º). Ademais, inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. Nesse sentido, preced