10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
No ponto: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE HAVER COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O tema acerca da comprovação do exercício da atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a respectiva concessão de aposentadoria deve ser objeto de cognição exauriente perante o juiz de primeiro
Juizados Especiais Federais e terá lugar quando houver a alteração da jurisdição.` Contudo, não se pode desconsiderar, de outra parte, o disposto no art. 2º da referida resolução, de acordo com o qual as ações serão redistribuídas, via sistema eletrônico próprio, devendo-se observar, contudo, as seguintes ressalvas: I - os processos com perícia(s) agendada(s) mas ainda não efetivada(s) até o dia da implantação do Juizado de destino serão redistribuídos após a realização
Busca a autora, nascida em 1929, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, sustentando haver exercido atividade rural por tempo equivalente ao cumprimento da carência prevista na Lei nº 8.213/91. A r. sentença recorrida fundou-se em entendimento segundo o qual o benefício em questão somente poderia ser requerido, nos termos da redação original do art. 143 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 1º da Lei nº 11.368/06 e do art. 2º da L
objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administradas pela Receita Federal. 9. Não configura efeito confiscatório a cobrança de acréscimos regularmente previstos em lei, visto que o confisco se conceitua pela impossibilidade do contribuinte manter sua propriedade diante da carga tributária excessiva a ele imposta. Precedente deste Tribunal: 3
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 27/04/1995. A partir de 28/04/1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo téc
INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2
dos autos neste Juizado de origem até a prolação da sentença, consoante expressa ressalva contida no inciso II do dispositivo acima transcrito. Trata-se, por certo, de regra que corrobora o princípio da identidade física do juiz, consagrado no art. 132 do CPC, prosperando, portanto, os argumentos aduzidos pelo Juízo suscitante. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, em julgamento realizado no dia 27/03/2014, após considerar pela inexistência
prolação da sentença; III - os processos baixados, após julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária serão encaminhados ao Juizado de destino pelo Juizado de origem. (gg.nn) No caso dos autos, constata-se a presença de uma das excepcionalidades acima descritas, porquanto já houve a realização de audiência de instrução perante o Juízo suscitado (fls. 19/19-verso), o que determina a permanência dos autos neste Juizado de origem até a prolação da
destino serão redistribuídos após a realização daquela(s) e anexação do(s) respectivo(s) laudo(s); II - os processos em que tenha sido realizada audiência de instrução permanecerão no Juizado de origem até a prolação da sentença; III - os processos baixados, após julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária serão encaminhados ao Juizado de destino pelo Juizado de origem. (gg.nn) No caso dos autos, constata-se a presença de uma das excepcionali
ressalvas: I - os processos com perícia(s) agendada(s) mas ainda não efetivada(s) até o dia da implantação do Juizado de destino serão redistribuídos após a realização daquela(s) e anexação do(s) respectivo(s) laudo(s); II - os processos em que tenha sido realizada audiência de instrução permanecerão no Juizado de origem até a prolação da sentença; III - os processos baixados, após julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária serão encamin