10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. johonsom - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
recepcionada pela atual Constituição, prevê em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefício s da Justiça Gratuita, mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. 3. O direito assegurado pela Lei nº 1.060/50 não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza deverá ser apreciada em seus devidos termos, porquanto o artigo 5º da referida lei autoriza o ind
aplicando à hipótese, a regra geral prevista no artigo 87, do Código de Processo Civil, assim como restringir-se a vedação contida no artigo 25 da Lei n. 10.259/2001, às ações em trâmite perante Varas Federais ou Estaduais no exercício da competência delegada, quando da instalação do Juizado Especial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZA
momento tenha sido decidido, estando os mesmos em situação de análise.Não se pode admitir que os procedimentos se arrastem por mais tempo sem qualquer decisão baseada em uma justificativa lógica, não cabendo a simples alegação da Impetrada acerca do excesso de demanda de pedido de restituição. Tem-se, portanto, no caso dos autos, flagrante violação ao direito subjetivo público insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, apto a ser assegurado pela presente aç
3- In casu, contudo, não foi juntada aos autos a íntegra da cópia da decisão recorrida, peça obrigatória cuja ausência, na linha da firme jurisprudência desta Corte, não enseja a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou a juntada posterior, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 226383/MS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/11/2012, publ. DJe 11/12/2012, v.u.);
controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade da convocação posterior dos médicos, após a conclusão dos cursos, quando estes foram dispensados anteriormente do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente. III. As Leis n.ºs 4.375/64 e 5.292/67 foram alteradas pela Le
(fl. 22).É o relatório. Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 794, inciso I, do Código de Pr
Engenharia local, realizou vistoria técnica do residencial e exarou laudo pericial instruído com fotografias. Menciona, ainda, que realizou reuniões com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e com a Contasul Assessoria Administrativa Ltda - ME, responsável pela administração do condomínio, visando promover melhorais à infraestrutura do local e, consequentemente, à qualidade de vida de seus moradores. No tocante à legitimidade ativa, de início já registra não ser o caso de a
ORIGEM No. ORIG. : Servico Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00180356520134036100 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão de fls. 94/102, que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança para "determinar à autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo), ou quem lhe faça às vezes, que se abstenha de exigir da impetrante o recolhi
da instituidora da pensão objeto destes autos ocorreu em 18/11/2009, sendo aplicável ao caso, portanto, as disposições da Lei nº 8.112/90; III - De acordo com a lei, para ser considerado beneficiário da pensão, basta que o menor de 21 (vinte e um) anos de idade esteja sob a guarda ou tutela do servidor. Na hipótese, a autora satisfaz ao pressuposto, pois a sua guarda, em caráter definitivo, foi deferida através de decisão do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, perant
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O co-executado César Roberto da Silva interpôs embargos à penhora requerendo a desconstituição da penhora efetivada sobre a quinta parte da nua propriedade do transposto na matrícula nº 43.274 do Registro de Imóveis de Franca/SP, no valor de R$ 9.333,33. 2. Como fundamento para o desfazimento da penhora aduziu que a eventual arrematação da parte ideal do bem imóvel não seria suficiente para quitar nem mesmo as custas judiciais devi