2.972 resultados encontrados para rel. des. fed. maria - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
APELADO ADVOGADO : Uniao Federal : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ASSISTENTES JURÍDICOS. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. LC N. 73/93. LEI N. 9.028/95. ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É improcedente a pretensão de servidores que foram designados como representantes judiciais da União, na forma da Lei n. 9.028/95 à percepção da Gratificação Temporária, a teor do art. 17 daquela lei
7. Agravo regimental que se conhece como legal e que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer o agravo regimental como legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de outubro de 2013. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇ�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2216 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017 DEPOSITOU APENAS PARTE DA QUANTIA POR ELA OFERTADA, NO PRAZO EST ABELECIDO NO ART. 893, I, DO CPC, CONFIRMA-SE A SENTENCA QUE EXTI NGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MERITO. 2. APELACAO A QUE SE NEGA P ROVIMENTO. (TRF 1 R. - AC 01000431177 - MG - 6 T. - REL DES FED. MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES - DJU 10.05.2004 - P. 117) "PROCE SSUAL CIVIL - ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENT
ANO X - EDIÇÃO Nº 2231 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/03/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017 ADV EXEQTE : 16458 GO - ALETH NIVIA SILVA DI OLIVEIRA 8582 GO - BENEDITO PAULO DE SOUZA 14273 GO - FLAVIO XAVIER DE ALMEIDA E SILVA 19528 GO - OTAVIO TAVARES DE MORAES NETO DESPACHO : CUIDAM-SE OS AUTOS DE ACAO DE EXECUCAO FISCAL POSTA EM MOVIMENTO NESTE JUIZO PELA UNIAO EM DESFAVOR DE TERRAGRICOLA COMERCIAL E RE PRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, OPORTUNAMENTE
: CELSO NUNES : JOÃO DE MEDEIROS : MARIA DA GRACA DE MEDEIROS EXEQUENTE : VALDECI JOAO CARDOSO : VALENTIN PEREIRA DA SILVA : VIDAL GERALDO DE SOUZA ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ 1ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 1018/2014 Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PRO
inexiste óbice à colação de grau do impetrante. IV - Remessa oficial não provida." REOMS 2007.33.00.026296-1, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, DJF1 de 06.10.08, p. 200: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE (LEI Nº. 10.861/04). OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE.I - Nos termos do art. 5º, §5º da Lei nº. 10.861/04, o Exame
inexiste óbice à colação de grau do impetrante. IV - Remessa oficial não provida." REOMS 2007.33.00.026296-1, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, DJF1 de 06.10.08, p. 200: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE (LEI Nº. 10.861/04). OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE.I - Nos termos do art. 5º, §5º da Lei nº. 10.861/04, o Exame
irregular, inclusive com demonstração sobre se ainda existem, ou não, bens da empresa através dos quais o crédito em execução possa ser satisfeito.Entrementes, uma tal discussão demanda dilação probatória, oportunizando-se produção de provas a ambas as partes, fazendo-se necessário, então, o manejo da via procedimental adequada, que não é a da exceção de préexecutividade, já que essa se presta apenas ao conhecimento de matérias passíveis de análise imediata, de pronto. De
2. A Autarquia/executada concordou com os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, na quantia de R$ 230.451,33, em 05/2016, valor superior a 60 salários mínimos (vigentes à época) e, por conseguinte, não tendo havido impugnação pelo INSS, a fixação da verba honorária é indevida, nos termos do parágrafo 7º., do artigo 85 do CPC. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3; AI n. 5000056-30.2017.4.03.0000; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Lencastre Ursaia; j. em 23-09-2020)
REOMS 2007.61.06.000511-3, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, DJU de 16.04.08, p. 640: "MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REEXAME NECESSÁRIO - EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES ( ENADE ) - HOSPITALIZAÇÃO NO DIA ANTERIOR AO EXAME - MOTIVO DE FORÇA MAIOR. I - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o SINAES - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, e tornou obrigatória a participação do aluno que conclui o ensino superior no ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos E