10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especia
Nesse diapasão, a hipótese vertente estaria perfeitamente açambarcada pelo artigo 932, inciso III, b, do Código de Processo Civil de 2015. DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO SEGURADO Vigora nesta Egrégia Corte entendimento segundo o qual o período do exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito por incapacidade, quando a compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Sup
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u.
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especia
benefício deverá ocorrer a partir de sua suspensão, pelo INSS. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Após as formalidades legais, à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2015. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-56.2008.4.03.6119/SP 2008.61.19.005168-1/SP RELATO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. I - A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação induzida em Juízo. II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de aux�
IX - Apelação do INSS provida. X - Sentença reformada." (AC nº 1054331, Oitava Turma, rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 28/08/2006, v.u., DJU 20/09/2006, p. 832). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. (...) 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
É o sucinto relatório. Passo a decidir. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, JORVANO ROCHA BATISTA, ocorrido em 05/10/1984, conforme faz prova a certidão do óbito acostada às fls. 14. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos cópia da CTPS do falecido na qual consta o último registro de vínculo empregat�
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e nego seguimento à apelação para manter a r. sentença recorrida. Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2014. NELSON BERNARDES DE SOUZA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048322-22.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.048322-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES PEDR