6.961 resultados encontrados para rel. des. fed. toru yamamoto - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
Desembargador Federal REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010235-28.2013.4.03.6183/SP 2013.61.83.010235-4/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES NICOLE BATISTA DE LIMA SANTOS incapaz SP276246 SIRLEIDES SATIRA ALVES e outro MARIA NAZARE BATISTA DE LIMA SP276246 SIRLEIDES SATIRA ALVES e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro SP0000
Desembargador Federal REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010235-28.2013.4.03.6183/SP 2013.61.83.010235-4/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES NICOLE BATISTA DE LIMA SANTOS incapaz SP276246 SIRLEIDES SATIRA ALVES e outro MARIA NAZARE BATISTA DE LIMA SP276246 SIRLEIDES SATIRA ALVES e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro SP0000
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r. sentença.” Em verdade, discordante com o encaminhame
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. AUDREY GASPARI
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a rele
Os eventuais valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado.” Esclareça-se que, julgado o mérito da matéria em discussão, pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 999), desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pre
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. AUDREY GASPAR
ADVOGADO No. ORIG. : SP215227A GUILHERME LIMA BARRETO e outro : 00052889320124036108 2 Vr BAURU/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a decisão de fls. 22/27, que suscitou conflito de competência para julgar a demanda. Observa-se da certidão de fl. 148 que a agravante efetivamente recolheu as custas e o porte de remessa e retorno, mas, quanto a este, indicou erroneamente a unidade gestora (fl. 147). É admissível a concessão de
Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente. Verbas de sucumbência ficam mantidas nos termos do voto vencido, consoante precedentes da 3ª Seção (AgEI 2013.61.14.004703-3/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. em 26/10/17, D.E. 16/11/2017; AgEI 2013.61.19.005174-3. Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v.u., j. em 28/09/2017, D.E. 28/09/2017; AgEI 2013.61.43.016044-2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. em 10/08/2017, D.E. 22/08/2017). Ante o exposto, em juízo de retratação, nos
Destarte, implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (09/09/2014), momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.” Esclareça-se que, julgado o mérito da matéria em discussão, pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1007), desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo Supremo Tri