211 resultados encontrados para rel. des. virgínia malta - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
2190/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região "OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005)Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos." A respeito do tema, colaciono o seguinte arresto: "RECURSO ORDINÁRIO PA
2667/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019 1021 75.2012.5.03.0068, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT: 28/06/2013) "RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO C. TST. Se o empregado recebe salário fixo mais parte variável, as horas extras incidentes sobre estas devem ser calculadas observando-se a orientação contida na Súmula nº 340 do TST. As
2721/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. FÁCIL ACESSO. HORAS IN 525 conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ITINERE INDEVIDAS. Restando evidenciado nos autos que o trecho percorrido pelo autor de casa ao trabalho era servido por PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA transporte público regular e de fácil acesso, não havendo, ademais, SÚMU
2314/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017 983 falência, mais precisamente a Súmula nº 86 do c. TST, que isenta a massa falida do recolhimento das custas e depósito recursal. Ora, tratando-se de institutos diversos, possuem tratamentos Conclusão das preliminar diferenciados, não se podendo aplicar, ainda que por analogia, a orientação da citada Súmula. Recurso ordinário não conhecido, por deserção.". (Pr
2222/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Nesse contexto, demonstrada a reincidência da conduta faltosa da reclamante, a última ausência injustificada ao trabalho, no dia 20/05/2015, certamente constitui motivo forte o suficiente para a ruptura do liame por justa causa, a teor do disposto no art. 482, 'e', da CLT, por se tratar de reiteração de conduta desidiosa. Nessa linha, seguem os seguintes precedentes desta Co
1927/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Fevereiro de 2016 801 se pode entender como descanso, pelo que não faz jus ao presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, recebimento de horas extras e consectários postulados. Recurso representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Maria Ângela Lobo provido." (Proc.nº.TRT.RO.0052700-39.2009.5.06.0391, 3ª T., Rel. Gomes, e dos Exmos. Srs.Juíza convocada Maria das
2222/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região médico e não garante a ausência ao trabalho naquele dia. tidos por violados, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do Colendo TST. Nesse contexto, demonstrada a reincidência da conduta faltosa da reclamante, a última ausência injustificada ao trabalho, no dia 20/05/2015, certamente constitui motivo forte o suficiente para a ruptura do liame por justa causa, a teor do
2269/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT da 6ª Região, Rel. Des. Virgínia Malta Canavarro, publicada comprovação do recolhimento imposto pela norma em comento. em 11/10/2011). Nesse mesmo sentido, o Colendo TST também já sedimentou entendimento de que as empresas em recuperação judicial não estão dispensadas do depósito recursal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
2372/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 3790 diferenciados, não se podendo aplicar, ainda que por analogia, a em importe equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que orientação da citada Súmula. Recurso ordinário não conhecido, por se pretende destrancar, em atuação ex officio, não conheço do deserção.". (Proc. Nº. 0000253-66.2011.5.06.0371, 3ª Turma do agravo de instrumento, por deser�
2557/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018 878 falência, mais precisamente a Súmula nº 86 do c. TST, que isenta a se pretende destrancar, em atuação ex officio, não conheço do massa falida do recolhimento das custas e depósito recursal. Ora, agravo de instrumento, por deserção, uma vez que não houve tratando-se de institutos diversos, possuem tratamentos comprovação do recolhimento imposto pela norm