TRT6 09/05/2017 - Pág. 2438 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
médico e não garante a ausência ao trabalho naquele dia.
tidos por violados, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do
Colendo TST.
Nesse contexto, demonstrada a reincidência da conduta faltosa da
reclamante, a última ausência injustificada ao trabalho, no dia
20/05/2015, certamente constitui motivo forte o suficiente para a
ruptura do liame por justa causa, a teor do disposto no art. 482, 'e',
da CLT, por se tratar de reiteração de conduta desidiosa. Nessa
linha, seguem os seguintes precedentes desta Corte Regional:
"JUSTA CAUSA - Demonstrado o reiterado descumprimento do
horário de trabalho, bem como as faltas injustificadas do
empregado, a despeito das advertências e das suspensões que lhe
MÉRITO
foram aplicadas, tem-se por caracterizada a desídia que motivou a
empresa a dar por encerrado o pacto laboral, fundando-se no artigo
482, alínea e, da CLT" (proc.nº.TRT.RO. 000137633.2011.5.06.0005, 2ª T., Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade,
DEJT 21/09/2012)
"[...]. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTA CAUSA.
DESÍDIA FUNCIONAL. FALTAS AO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO.
A desídia é falta que se configura pela reiteração, o que se tem
claramente no presente feito. As reiteradas faltas ao serviço
trouxeram inequívocos transtornos ao empreendimento do
recorrido, autorizando a rescisão por justa causa, uma vez que as
sucessivas punições que foram aplicadas não surtiram o efeito
desejado" (Proc. nº. TRT RO.0164000-24.2009.5.06.0191, 3ª T.,
Rel. Des. Virgínia Malta Canavarro, DEJT 27/04/2011)
Recurso da parte
Por derradeiro, importa salientar a observância, pela exempregadora, à gradação na aplicação das penalidades, já que
antes da demissão a autora foi punida com diversas penas de
advertência e suspensão, em razão do cometimento de outras
tantas faltas, como já mencionado, não se configurando um quadro
de rigor excessivo.
Assim sendo, deve ser mantida a justa causa aplicada à
reclamante, restando prejudicados os pedidos de indenização por
danos morais (decorrente da penalidade supostamente infundada) e
honorários advocatícios.
Do prequestionamento
Item de recurso
Os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento do
Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional,
sendo certo que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº
297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os artigos
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