2.858 resultados encontrados para rel. felix fischer. - data: 26/08/2025
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9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. II - Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. III - Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devi
causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP - 600596 Processo: 200301880955 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 14/06/2005 - Rel. FELIX FISCHER)" Portanto, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 475 do CPC e o valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de apreciar o reexame necessário. Esclareça-se que, as partes não interpuseram recurso voluntário
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 475 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. I - Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrá
contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. (...)" (STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, p.131, Rel. FELIX FISCHER) Ressalte-se que, a despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência das doenças da autora, considerada a data de início apontada na perícia judicial - posterior ao ingresso da parte autora ao Sistema Previdenciário. Nessas circunstâncias, a parte autora possui os requisitos legais para o recebime
I - Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. II - Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. São Paulo, 13 de maio de 2014. TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 00017 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007117-13.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.007117-7/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI MYRIAM RAMOS DE CAMPOS SP168179 JOELMA ROCHA FERREIRA GALVÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP020284 ANGELO MARIA LOPES SP000030 HERMES A
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. São Paulo, 03 de junho de 2014. TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 00053 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0037361-85.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.037361-7/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI MARIA CREUSA DOS SANTOS SP124077 CLEITON LEAL DIAS JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA SP000030
prolação da sentença a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de reexame necessário ou não de acordo com o "quantum" apurado no momento. Precedentes. IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao "valor certo", deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadores: a) havendo sentença condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público, constante da sentença; b) não havendo sentença condenatória (quando a lei uti
RELATORA IMPETRANTE PACIENTE IMPETRADO No. ORIG. : : : : : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR ANDREIA GILIANE DA SILVA LIMA ANDREIA GILIANE DA SILVA LIMA reu preso JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP 00000152420124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Andréia Giliane da Silva Lima, em causa própria, por meio do qual objetiva recorrer em liberdade da sentença condenatória proferida nos autos da ação pen
legislação hodierna - Lei nº 8.237/91, embora tenha minorado o percentual das gratificações, proporcionou verdadeira majoração global de rendimentos. III - Nestes termos, a edição da Lei em comento introduziu critérios remuneratórios aos militares ativos e inativos mais satisfatórios, pois desprestigiou as gratificações, mas valorizou o soldo básico, sobre as quais incidem, acarretando indubitável aumento ao valor total de rendimentos. Precedentes. (...) (STJ, MS n. 2430, Rel. Mi