3.422 resultados encontrados para rel. humberto gomes - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
É, portanto, título executivo a embasar execução contra devedor solvente, pois atende ao estabelecido por lei para execução de título executivo extrajudicial. Noutras palavras, não carece de ação de execução a embargada e, além do mais, estão preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. E, finalmente, para corroborar o meu entendimento, cito e adoto como razões de decidir o elucidativo trecho do voto da Desembargadora Fed
2. Impossibilidade de extinção do feito sem exame do mérito. 3. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.006891-1, Rel. Des. Federal PEIXOTO JUNIOR, j. 23.03.2004, DJ 06.05.2005) “Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Execução. Embargos do devedor. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título extrajudicial. - A confissão de dívida é título hábil para a execução e goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade, constituin
recurso especial."(STJ, AgRg no REsp 867.071/SC, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 1º.03.2007, DJ de 19.03.2007)Aliás, este é o posicionamento assente daquele Sodalício (vide os seguintes precedentes): AgRg no Ag 840.381/SP, 3ª Turma, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 18.10.2007, DJ 31.10.2007; AgRg no REsp 656.542/GO, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 06.11.2007, DJ 03.12.2007; e REsp 601.086/PR, 4ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 15.12.2005, DJ 03.04.2006, conso
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 935 1895 Almeida da Silva, atualmente com pouco mais de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de idade, uma vida digna, com uma infância feliz, em respeito à peculiar condição de ser humano em desenvolvimento. 2. E é isso o que parece ocorrer no caso, por outro lado, pela ampla e duradoura convivência do menor com as r
Edição nº 53/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2012 possui utilidade, evidencia-se, assim, a carência de ação pela falta de interesse processual, o que implica na extinção do feito sem resolução de mérito. Oportuno registrar que o STJ, em caso análogo, aplicou o mesmo entendimento, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: "ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO FURTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Furtado o veícu
Ao contrário, consta dos demonstrativos informação de que "Os cálculos contidos na planilha excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.”. Esclarece-se que a previsão do encargo comissão de permanência no contrato anterior nº 21.2978.737.0000001-03 não pode ser considerada.
MÉRITO 2.3 Relação consumerista e alegada inexigibilidade de conduta diversa É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão�
MANTIDA. 1. Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie (Súmula nº 247 do STJ). 2. O Excelso Pretório consolidou o entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por conta disso, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/9
MANTIDA. 1. Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie (Súmula nº 247 do STJ). 2. O Excelso Pretório consolidou o entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por conta disso, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/9
Aliás, este é o posicionamento assente daquele Sodalício (vide os seguintes precedentes): AgRg no Ag 840.381/SP, 3ª Turma, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 18.10.2007, DJ 31.10.2007; AgRg no REsp 656.542/GO, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 06.11.2007, DJ 03.12.2007; e REsp 601.086/PR, 4ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 15.12.2005, DJ 03.04.2006, consolidado pela edição da Súmula nº 300, publicada no DJ de 22.11.2004, com o seguinte enunciado: “O instrumento de confi