3.422 resultados encontrados para rel. humberto gomes - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
fornecimento de crédito suplementar - mediante contratações sucessivas - não pode ser imputada à CEF. Antes, a ela própria seria aplicada, pois não procedeu à quitação da primeira avença firmada com a instituição bancária e deixou impaga dívida lançada em seu nome. Assim, o que se percebe é que a liberação de crédito suplementar aos embargantes visou justamente à manutenção do contrato de concessão de crédito primitivo, decorrendo daí que eles efetivamente se beneficiar
atualizado do débito represente o montante de R$ 354.394,06 (trezentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e noventa e quatro reais e seis centavos).Pela eventualidade, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência a taxa de juros para hipótese de inadimplência deverá ser reduzida equitativamente por Vossa Excelência para o percentual de 1% (um por cento) ao mês, cujo valor atualizado débito representa o montante de R$ 387.976,75 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e set
embargada Caixa Econômica Federal. Acerca dos consectários do inadimplemento, vejam-se em especial as cláusulas vigésima quinta e décima. Ademais, no momento da propositura da ação, a embargada já apresentou a memória analítica dos cálculos, consoante se afere da ff. 87-88 e 106-109. Ainda, bem se vê dos documentos de ff. 65-84 e 89-102 que as embargantes, na qualidade de representante e avalistas da emitente, visaram os contratos que pautaram a execução embargada, não havendo fal
1 RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos por Ana Cláudia Piovezana Farinelli - EIRELI e Ana Cláudia Piovezana Farinelli, qualificadas nos autos, em face da execução de título extrajudicial n.º 000113230.2015.403.6117, promovida pela Caixa Econômica Federal. Arguem preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação. No mérito, impugnam especificamente a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais e a prática de capitalização de juros. Com a inicia
Expediente Nº 10339 MONITORIA 0002644-19.2013.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X VALERIA CRISTINA COLAVITE MAGALHAES(SP141615 - CARLOS ALBERTO MONGE) 1 RELATÓRIOA Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a presente ação monitória em face de Valéria Cristina Colavite Magalhães qualificada na inicial. Visa ao pagamento de importância relativa ao inadimplemento do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Fís
embargada Caixa Econômica Federal. Acerca dos consectários do inadimplemento, vejam-se em especial as cláusulas vigésima quinta e décima. Ademais, no momento da propositura da ação, a embargada já apresentou a memória analítica dos cálculos, consoante se afere da ff. 87-88 e 106-109. Ainda, bem se vê dos documentos de ff. 65-84 e 89-102 que as embargantes, na qualidade de representante e avalistas da emitente, visaram os contratos que pautaram a execução embargada, não havendo fal
atualizado do débito represente o montante de R$ 354.394,06 (trezentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e noventa e quatro reais e seis centavos).Pela eventualidade, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência a taxa de juros para hipótese de inadimplência deverá ser reduzida equitativamente por Vossa Excelência para o percentual de 1% (um por cento) ao mês, cujo valor atualizado débito representa o montante de R$ 387.976,75 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e set
cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575; Segunda Seção; DJE de 02/09/2013; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; decisão unânime)Para
cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575; Segunda Seção; DJE de 02/09/2013; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; decisão unânime)Para
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 12. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a co