204 resultados encontrados para rel. juiz conv. rubens calixto - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
7. Por todas estas circunstâncias, há que se concluir que a autora está com a razão, pois os pagamentos remetidos ao exterior constituem recomposição dos custos de utilização do sistema de TI, em regime de compartilhamento. 8. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. 9. Improvidas a apelação e a remessa oficial.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1546702 - 002772276.2007.4.03.6100, Rel. JUIZ Conv. Rubens Calixto, DJF 11
CECÍLIA MARCONDES Desembargadora Federal Relatora 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009949-35.2009.4.03.6104/SP 2009.61.04.009949-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO SUCEDIDO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES Prefeitura Municipal de Santos SP GILMAR VIEIRA DA COSTA Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA 00099493520094036104 3 Vr SANTOS/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECU
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1646 832 de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3ª Região 3ª Turma AI 0021066-65.2010.4.03.000 Rel. Juiz Conv. Rubens Calixto Julgado em 16.05.2013 e-DJF3 24.05.2013)”. Ante todo o exposto indefiro o pedido de compensação pretendido pela executada, e, em consequência, determino a expedição dos ofícios req
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM LAUDO PERICIAL. HERBICIDA. 1. A nova classificação e autuação deram-se em função do laudo de análise laboratorial. 2. Nota-se contradição e até mesmo laconismo no laudo que embasou a autuação, pois, ao mesmo tempo em que afirma se tratar o produto apreendido de uma "preparação herbicida", logo adiante afirma que é utilizado em "preparação herbicida". Em outras palavras, primeiro indica
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM LAUDO PERICIAL. HERBICIDA. 1. A nova classificação e autuação deram-se em função do laudo de análise laboratorial. 2. Nota-se contradição e até mesmo laconismo no laudo que embasou a autuação, pois, ao mesmo tempo em que afirma se tratar o produto apreendido de uma "preparação herbicida", logo adiante afirma que é utilizado em "preparação herbicida". Em outras palavras, primeiro indica
para restabelecer a assistência judiciária gratuita e afastar as penalidades impostas. - Condenado o Apelante a pagar à Apelada honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente, observando-se o artigo 12 da Lei n. 1.060/50." (TRF - 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z, AC 00024637520094036111, Rel. Juiz Conv. Rubens Calixto, j. 15/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2011 PÁGINA: 175) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE EXECUÇÃO - EXPURGOS INFLACION�
para restabelecer a assistência judiciária gratuita e afastar as penalidades impostas. - Condenado o Apelante a pagar à Apelada honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente, observando-se o artigo 12 da Lei n. 1.060/50." (TRF - 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z, AC 00024637520094036111, Rel. Juiz Conv. Rubens Calixto, j. 15/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2011 PÁGINA: 175) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE EXECUÇÃO - EXPURGOS INFLACION�
prerrogativas atinentes à Fazenda Pública, seguindo a respectiva execução fiscal o rito estabelecido na Lei n. 6.830/80. 7. Agravo legal a que se nega provimento." AI 0085174-11.2007.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. RUBENS CALIXTO, e-DJF3 30/08/2010, p. 256: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança judicial de créditos tributários não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, r
00096 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010050-75.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.010050-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES INEPAR S/A IND/ E CONSTRUCOES SP129732 WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA e outro SPIE ENERTRANS S/A RJ007669 CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO e outro JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00198388820104036100 11 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por
primeiro auxílio-doença, insofismável o direito de continuar fruindo do mesmo beneficio, a partir da data da cessação do último deles. 5- Ressalvam-se, no caso, as prestações atingidaspela prescrição qüinqüenal. 6Preliminar acolhida. 7- No mérito, recurso do INSS improvido. (TRF da 3ª Região - Processo n. 00818337019954039999 - 1ª Turma - rel. Juiz Conv. Rubens Calixto - DJU 3/4/2001) Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefíci