10.001 resultados encontrados para rel. juiz souza - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
2. Em execução fiscal, com tramitação em comarca do interior, é válida a intimação por carta com AR (CPC, art. 237, II), que equivale à intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional a que alude o art. 25 da Lei 6.830/80, que não exige a remessa dos autos nem a assinatura do recibo do Correio pelo próprio Procurador da Fazenda. Precedentes deste Tribunal. 3. Apelações não conhecidas. Remessa oficial, tida como interposta, provida. (TRF 1ª Região, AC 199901000409613/MG,
LTDA(SP147267 - MARCELO PINHEIRO PINA) X INSS/FAZENDA(SP163382 - LUIS SOTELO CALVO) Constitui ônus processual da embargante (artigo 16, 2º da LEF c.c. artigo 283 do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 284, parágrafo único), a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como tal devendo ser considerados: petição inicial com o título executivo e anexos que a acompanhem - CDA (para verificação da regularidade formal
LTDA(SP147267 - MARCELO PINHEIRO PINA) X INSS/FAZENDA(SP163382 - LUIS SOTELO CALVO) Constitui ônus processual da embargante (artigo 16, 2º da LEF c.c. artigo 283 do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 284, parágrafo único), a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como tal devendo ser considerados: petição inicial com o título executivo e anexos que a acompanhem - CDA (para verificação da regularidade formal
2. Em execução fiscal, com tramitação em comarca do interior, é válida a intimação por carta com AR (CPC, art. 237, II), que equivale à intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional a que alude o art. 25 da Lei 6.830/80, que não exige a remessa dos autos nem a assinatura do recibo do Correio pelo próprio Procurador da Fazenda. Precedentes deste Tribunal. 3. Apelações não conhecidas. Remessa oficial, tida como interposta, provida. (TRF 1ª Região, AC 199901000409613/MG,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se aplica o duplo grau obrigatório de jurisdição às empresas públicas federais. II - Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que traz fundamentação completamente dissociada da matéria decidida na sentença recorrida. CPC, artigos 514, II e 515. Hipótese em que a sentença julgou a aç
dissociada da matéria decidida na sentença recorrida. CPC, artigos 514, II e 515. Hipótese em que a sentença julgou a ação com exame de seu mérito, mas o recorrente, nas razões do recurso, traz fundamentos de impugnação de sentença como se tivesse o processo sido extinto sem exame de mérito. III - Apelação não conhecida." (TRF3 - AC 199961000436285/SP - 2ª TURMA - DJU 09/10/2002 - p. 401 - Rel. JUIZ SOUZA RIBEIRO) Assim, NÃO CONHEÇO da apelação da autora. Int. São Paulo, 13
postulatória e a regularidade de sua representação no processo), consoante pacífica jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região, AC 519007/SP, Rel. Juiz Souza Prudente, DJU 09.03.2007, p. 414; AC nº 1182981/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJU 12.12.2007, p. 339).Na espécie, a inicial foi deficientemente instruída, porquanto não constam dos autos cópia da petição inicial com o título executivo e anexos que a acompanhem - CDA (para verificaç�
postulatória e a regularidade de sua representação no processo), consoante pacífica jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região, AC 519007/SP, Rel. Juiz Souza Prudente, DJU 09.03.2007, p. 414; AC nº 1182981/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJU 12.12.2007, p. 339).Na espécie, a inicial foi deficientemente instruída, porquanto não constam dos autos cópia da petição inicial com o título executivo e anexos que a acompanhem - CDA (para verificaç�
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se aplica o duplo grau obrigatório de jurisdição às empresas públicas federais. II - Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que traz fundamentação completamente dissociada da matéria decidida na sentença recorrida. CPC, artigos 514, II e 515. Hipótese em que a sentença julgou a a�
prova documental, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inc. I do Código de Processo Civil, e art. 17 da Lei nº 6.830/80.Não há controvérsia a ser dirimida nos autos, tendo em vista que a União, em contestação, concordou com o pedido dos embargantes, requerendo, inclusive, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento da penhora.Quanto à sucumbência, consigno que deve ser imputada à União a causa do ajuizamento da ação, pois requereu expressamente, no