2.966 resultados encontrados para rel. min. adilson vieira - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 860165 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015) Logo, deixando a parte recorrente de cumprir requisito do reclamo excepcional, de rigor a inadmissão do recurso. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 29 d
São Paulo, 16 de outubro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000807-08.2008.4.03.6115/SP 2008.61.15.000807-7/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ABSOLVIDO(A) NÃO OFERECIDA DENÚNCIA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO Justica Publica EDVALDO APARECIDO DONIZETTI LUCIO SP126461 PAULO SERGIO MUNHOZ e outro(a) JORGE ALBERTO BIANCHI BITTENCOURT SP247867 ROSANGELA GRAZIELE GALLO e outro(a) OS MESMOS MASAKATS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que a questão posta a debate foi inteiramente discutida e decidida pelo Tribunal a quo, fundamentando que não foi comprovado o exercício de atividade agrícola pelo grupo familiar do autor, na forma exigida para caracterizar o segurado especial. 2. A pretensão de reforma do decisum
membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 3. Acolher a pretensão de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria
00010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004679-61.2008.4.03.6105/SP 2008.61.05.004679-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ASSISTENTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES VERA LUCIA FERREIRA COSTA SP257762 VAILSOM VENUTO STURARO e outro(a) Justica Publica Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS : MARINES APARECIDA GOMES MOREIRA : MIRALDO FERNANDES EXTI
4. Não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 187206/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 29/11/2012) PROC
pelo dissídio jurisprudencial. Acerca do eventual cabimento de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso e da revogação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a postulação encontra-se prejudicada, eis que vinculada ao acolhimento de tese relacionada a pedido de redução de pena, rejeitada na presente decisão. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE REC
Logo, o prazo de 15 (quinze) dias de que dispunha a parte para a interposição do recurso especial encerrou-se em 21.04.16 (quintafeira). Todavia, o presente reclamo foi interposto apenas na data de 29.04.16, quando já esgotado o prazo para sua interposição, conforme bem anotado pela zelosa serventia cartorária, que já certificara a intempestividade do recurso à fl. 768. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2016. MAIRAN MAIA Vice-President
2008.61.27.000352-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES ANTONIO JAMIL ALCICI SP085822 JURANDIR CARNEIRO NETO e outro(a) SP285246 GISLENE ALMEIDA DE SANTANA Justica Publica 00003520720084036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP DESPACHO Inicialmente, consigne-se que, conforme reiteradas decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a apresentação de contrarrazões é indispensável ao julgamento do recurso especial, sob pena de
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) EXTINTA A PUNIBILIDADE ADVOGADO CO-REU : : : : : SP023183 ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA ELISEU JOSE PETRONE NEI MUNIZ SP088015 ANA BEATRIZ SAGUAS PRESAS ESTEVES OS MESMOS : ARY CESAR GRACIOSO CORDEIRO : : : : SP080843 SONIA COCHRANE RAO RICARDO LUCENA DE OLIVEIRA GUSTAVO DURAZZO MARCIO SERPEJANTE PEPPE DESPACHO Inicialmente, consigne-se que, conforme reiteradas decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a apresentação de contrarrazões