10.001 resultados encontrados para rel. min. aldir passarinho junior - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em âmbito de execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1126130/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011) Portanto, deve ser afastada a declaração de nulidade do título executivo judicial, avançando-se para jul
Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ. III. A compensação da verba honorária a ser pa
transação. (STJ, REsp n. 862885-DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.10.06) PROCESSUAL CIVIL - FGTS - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ORDENANDO A CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS PELO IPC - POSTERIOR ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 DURANTE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO - APELO IMPROVIDO. 1 - O art. 7° da Lei Complementar nº 110/2001 criou a possibilida
Execução Fiscal principal nº 0008274-92.2004.403.610 (2004.61.1.008274-4).Custas ex lege.Diante da sucumbência processual recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0008274-92.2004.403.610 (2004.61.1.008274-4), desapensando-se os feitos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0007445-33.2012.40
mesmos não foram intimados sobre as demais publicações na pessoa de seu procurador constituído nos autos desde o início da demanda. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQÜENTE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INOMINADO NÃO PROVIDO. 1. O STJ orienta que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a "prescrição intercorrente", o que não se verifica no concreto, onde o impulsionamento da ação independe d
inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17 (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade impos
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento." (STJ - EDRE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JALES JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JALES TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JALES EXPEDIENTE Nº 2014/6337000001 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos. Cuida-se de ação sob procedimento ordinário ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada na inicial, contra a Caixa Econômica Federal - CEF visando a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente
provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas. Inicialmente cumpre-me ressaltar que no agravo de instrumento supramencionado, processo nº 003174323.2011.403.0000, foi proferida decisão monocrática pelo Juiz Federal Convocado Paulo Sarno, negando seguimento ao recurso nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50, por entender que o espólio-agravante não comprovou documental
"O cheque contêm: (...) IV, a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais". Ausente tal requisito, como na hipótese, em que assinatura não é do emitente, o artigo 2º, da mesma lei prevê, "in verbis": "O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque". Portanto, a BRC Factoring Fomento Comercial Ltda., ciente já da devolução motivada pela CEF, deveria ter tomado as cautelas necessárias ao seu negócio.