10.001 resultados encontrados para rel. min. aldir passarinho junior - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
TERMINATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso admitido como agravo legal, por haver mero equívoco na indicação da sua fundamentação legal, e considerand
Recurso especial conhecido e provido. (RESP nº 275.382/MG, 3ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 26/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 197) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. TÍTULO HÁBIL. CPC, ART. 585, II. I. O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, não se confundindo com contrato de abertura de crédito. II
h) tendo por base as avaliações realizadas nos outros processos, os 3/10 do imóvel penhorado deveriam ser avaliados em R$ 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil reais). Postula a agravante a suspensão do leilão do imóvel até sua reavaliação, bem como o afastamento da multa de 10% do valor do débito (fls. 2/12). O pedido de efeito suspensivo foi deferido somente para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 68/70v.). A União não aprese
pessoais, tendo o estelionatário demonstrado habilidade suficiente que a impossibilitou de perceber que estava tratando com estelionatário, bem como que ao banco não é dado verificar a autenticidade dos documentos que lhe são apresentados. A ré tenta eximir-se da culpa, alegando que somente o estelionatário deve ser responsabilizado pelos danos causados ao autor e, ainda mais, que é tão vítima do evento quanto o autor, posto que também foi ludibriada pela conduta desse terceiro, que u
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES FABIO D ELBOUX GUIMARAES ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR e outro JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP 00029618720124036105 7 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO D'ELBOUX GUIMARÃES contra a r. decisão que, em ação proposta contra o INSTITUTO
Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não prospera a alegação do apelante quanto ao não cabimento da tutela antecipada in casu. O art. 273 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso do direito d
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que mesmo a apelação contra a sentença que concede antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (2ª Seção, REsp n. 648.886/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 06.09.2004). II. Agravo regimental desprovido." (S
prestações. 3. Recurso provido. (REsp 172165/BA, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 21/06/1999, p. 79) Também nesse sentido, o entendimento desta Corte: (TRF 3ª R., 1ª T., AI 2008.03.00.013737-3, Rel. Des. Luiz Stefanini, DJF3 CJ2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 170), e (TRF 3ª R., 2ª T., AC 2007.03.99.038887-0, Des. Des. Cecilia Mello, DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 388) Da desobediência ao Plano de Equivalência Salarial - PES/CP apurada na períci
indenização por danos morais, devem ser aplicados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010. Portanto, são devidos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando, ent�
regra contida no art. 406 deste último diploma legal, a qual corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a nãoincidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (STF, Súmula n. 254). Insta observar que não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494, de