10.001 resultados encontrados para rel. min. carlos - data: 28/11/2024
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7204/2021 - Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021 3592 Número do processo: 0801999-05.2021.8.14.0017 Participação: AUTOR Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Participação: REU Nome: JHONES DA SILVA LAUREANO Participação: ADVOGADO DATIVO Nome: NUBIA RODRIGUES RIBEIRO OAB: 17770/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: VÍTIMA Nome: JOCINEIDE DE JESUS LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 4303 Telefone: (91) 38021384 Número do processo: 0800103-66.2021.8.14.0100 Participação: AUTORIDADE Nome: D. D. P. C. D. A. D. P. Participação: ACUSADO Nome: J. F. F. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P. Participação: VÍTIMA Nome: E. C. D. S. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Aurora do Pará Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800103-66.202
3547/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 2830 seu convencimento." (AI-437952/PA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.8.2003) DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER Destarte, a pretensão da embargante não encontra respaldo nas Relator hipóteses elencadas no art. art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, visto que não ficou configurada a existência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade no v. acór
Com resposta da parte agravada (id 722169). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005985-44.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421 AGRAVADO: JOSE ALBERTO CUNHA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA RITA GUIMARAES CUNHA DE ARANTES - SP271871 VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O cabimento da ex
A sentença julgou improcedente a demanda, condenando ao autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos, em 8% sobre o valor da causa, no que exceder e até 2.000 salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no art
APELANTE : ANTONIO LUIZ TORQUATO PATINHO ADVOGADO : Jacira Teresinha Torres APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Examinada a petição inicial e documentos anexos, verifica-se que a parte autora obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 542.224.210-0, espécie 91, cessado em 14/04/2011 (fls. 19 e 21), e postula na presente demanda, dentre outros pedidos, o restabelecimento do benefício desde a cessação d
ADVOGADO : João Adriano Borges dos Santos e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte autora obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 608.057.691-4, espécie 91, no período de 01/07/2013 a 28/05/2015, e postula na presente demanda o seu restabelecimento e o efetivo pagamento até a convalescença. Ora, o exame da causa de pedir é decisivo para a determinaçã
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDIO SALINI ADVOGADO : Jorge Calvi e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO ENCANTADO/RS DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte autora obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 535472059/0, espécie 91, no período de 06/05/2009 a 30/04/2010, e postula na presente demanda o seu restabelecimento e, caso comprovada a incapacidade total e permanente, a concessão da aposentado
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republi
conforme se vê do seguinte enunciado: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I