10.001 resultados encontrados para rel. min. castro - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamen
suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamen
Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006.No caso concreto, devolvido negativo o Aviso de Recebimento da carta citatória, sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito, e, conquanto ouvida a FAZENDA NACIONAL, em 17.02.2009 (fl. 17-20) e, por último, em 25.03.2013 (fl. 89-91), decorridos mais de 8 (oito) anos, não houve ainda citação válida da empresa executada, não havendo também demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.Segu
suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamen
suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, decretá-la de imediato, consoante artigo 219, 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006.No caso concreto, devolvido negativo o Aviso de Recebimento da carta citatória, sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito e, conquanto ouvida a FAZENDA NACIONAL, em 14.12.2005 (fl. 44) e, por último, em 20.02.2014 (fl. 159-164), decorridos quase 10 (dez) anos, não houve ainda
no artigo 40, 2º, da LEF, decorrer o prazo prescricional, sem que a exequente tenha promovido medidas assecuratórias, no intuito de localizar o executado ou bens penhoráveis. Assim, operada esta hipótese, poderá o juízo, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, para que possa suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, decretá-la de imediato, consoante artigo 219, 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006.No c
suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, decretá-la de imediato, consoante artigo 219, 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006.No caso concreto, devolvido negativo o Aviso de Recebimento da carta citatória, sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito e, conquanto ouvida a FAZENDA NACIONAL, em 14.12.2005 (fl. 44) e, por último, em 20.02.2014 (fl. 159-164), decorridos quase 10 (dez) anos, não houve ainda
suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamen
suspensivas do prazo prescricional.In casu, foi determinada a remessa do feito ao arquivo sobrestado, em 17.10.1985 (fl. 10), tendo ciência a FAZENDA NACIONAL em 22.08.1986 (fl. 10-verso).Em 19.10.1992 (fl. 13), a exequente foi intimada a manifestar-se, ocasião em que, tão-somente, requereu a expedição pelo Juízo de ofício à Junta Comercial (fl. 13-verso).Dada nova vista dos autos à exequente, limitou-se ela a apor o seu ciente, em 07.10.1993 (fl. 14-verso), sem informar eventuais causa
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2756 1258 autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicaçõ