10.001 resultados encontrados para rel. min. cesar asfor - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária
fim, a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN, bem como, caso a decisão incorra em imposição de juros, estes devem fixados a base de 1% não capitalizáveis, somente a partir do trânsito em julgado (art. 167,§ único do CTN), sendo inaplicável a Taxa Selic. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, necessário ressaltar que a análise do presente recurso
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgR
alegações da parte executada. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. Dos encargos apli
Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento imediato. Intimem-se PIRACICABA, 22 de outubro de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001209-07.2017.4.03.6109 IMPETRANTE: CESTA BASICA BRASI
terem sido revogados pela Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INS
É o relatório do necessário. Decido Sabe-se que para propor ou contestar ação exige-se interesse e legitimidade. É o que dispõe o artigo 17 do CPC, verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso dos autos, verifica-se a carência superveniente pela ausência de uma das condições da ação, a saber, interesse processual, na modalidade necessidade, tendo em vista o pagamento do débito na na via administrativa. Diante do exposto, EXTINGO O FEI
Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento imediato. Intimem-se PIRACICABA, 22 de outubro de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001209-07.2017.4.03.6109 IMPETRANTE: CESTA BASICA BRASI
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidad
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe