10.001 resultados encontrados para rel. min. cezar - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional." (STF, Plenário Virtual, RE nº 686.143/PR, Rel. Min. Cezar Peluso,
De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou, de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão geral, repito, foi negada
caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, v
caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, v
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional." (STF, Plenário Virtual, RE nº 686.143/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, DJe 11.09.2012) De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou,
De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou, de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é
2363/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017 1104 advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06-04-2015)" 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, D
Secretaria da Terceira Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.032369-4/RS AGRAVANTE Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ : ILONE STORCK e outros ADVOGADO AGRAVADO : Claudio Hiran Alves Duarte : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros RELATOR : EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalida
2604/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018 2097 SÃO FRANCISCO, em 30/07/2018. Narra que trabalhou para o ente como é a hipótese destes autos. público do período de 03/02/2001 a 21/12/2017, na função de Senão vejamos a decisão cautelar do STF na ADI nº. 3.395-6 Professora PEB-V, tendo por última remuneração a importância de MC/MF, cujos autos foram remetidos para a justiça estadual: R$ 2.023,65. P