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Processos encontrados


TJGO 03/06/2019 - Pág. 4767 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019 Publicação: terça-feira, 04/06/2019 Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça Estadual: “(...)1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,

TJGO 19/06/2018 - Pág. 2658 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2528 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 19/06/2018 Publicação: quarta-feira, 20/06/2018 NR.PROCESSO: 5312545.03.2016.8.09.0051 Aduz que “há erro material na fundamentação quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que também apontou valor fixado em percentual”. Por derradeiro arremate, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar a eiva apontada. Intimada, a parte agravada manifesta sua anuência com a correção do err

TRF3 10/10/2017 - Pág. 774 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/10/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) PROCURADOR: Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: VOTO Senhores Desembargadores, consolidada a jurisprudência no sentido de que mera unidade de carga não se confunde com as mercadorias nela transportadas, sendo inviável a retenção de contêiner por fato relativo a procedimento de internação ou fiscalização aduaneira, por responsabilidade exclusiva do importador. Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos: RESP 1.056.063, Rel.

TJGO 25/01/2019 - Pág. 2394 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2675 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 25/01/2019 Publicação: segunda-feira, 28/01/2019 Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à objeção oposta refutando os argumentos expendidos, rogando ao final pela manutenção da decisão hostilizada3. NR.PROCESSO: 0300876.96.2012.8.09.0174 Pugna, “Em razão da correção no que se refere a Taxa de Juros Remuneratórios, apontada no item I, a redistribuição dos ônus da sucumbência, condenando

TJGO 23/03/2018 - Pág. 3975 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça Estadual: “(...)1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D

TJGO 02/04/2018 - Pág. 2797 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2477 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/04/2018 Publicação: terça-feira, 03/04/2018 (...) 3. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 526.701/SP, Rel. Ministro convocado Lázaro Guimarães, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). grifou-se NR.PROCESSO: 526862

TRF3 10/10/2017 - Pág. 774 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/10/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) PROCURADOR: Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: VOTO Senhores Desembargadores, consolidada a jurisprudência no sentido de que mera unidade de carga não se confunde com as mercadorias nela transportadas, sendo inviável a retenção de contêiner por fato relativo a procedimento de internação ou fiscalização aduaneira, por responsabilidade exclusiva do importador. Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos: RESP 1.056.063, Rel.

TJGO 31/10/2018 - Pág. 3751 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2620 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 31/10/2018 Publicação: quinta-feira, 01/11/2018 Alega a embargante ser instituição de educação superior privada, (CF/88 art. 209) e, como tal, está vinculada às normativas do MEC. seus atos são praticados, portanto, por delegação do MEC/união. Portanto não se trata de uma universidade ou faculdade estadual, afeta à jurisdição da justiça comum estadual. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de de

TJGO 15/09/2017 - Pág. 1869 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2350 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/09/2017 Publicação: segunda-feira, 18/09/2017 Éo relatório. Decido. Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da relatoria que a proferiu e não do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: NR.PROCESSO: 5303263.60.2017.8.09.0000 Por derradeiro pugna pelo despro

TJGO 10/04/2018 - Pág. 2475 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2483 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/04/2018 Publicação: quarta-feira, 11/04/2018 “(...)1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efe

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