10.001 resultados encontrados para rel. min. denise - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019 Publicação: terça-feira, 04/06/2019 Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça Estadual: “(...)1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2528 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 19/06/2018 Publicação: quarta-feira, 20/06/2018 NR.PROCESSO: 5312545.03.2016.8.09.0051 Aduz que “há erro material na fundamentação quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que também apontou valor fixado em percentual”. Por derradeiro arremate, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar a eiva apontada. Intimada, a parte agravada manifesta sua anuência com a correção do err
Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) PROCURADOR: Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: VOTO Senhores Desembargadores, consolidada a jurisprudência no sentido de que mera unidade de carga não se confunde com as mercadorias nela transportadas, sendo inviável a retenção de contêiner por fato relativo a procedimento de internação ou fiscalização aduaneira, por responsabilidade exclusiva do importador. Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos: RESP 1.056.063, Rel.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2675 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 25/01/2019 Publicação: segunda-feira, 28/01/2019 Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à objeção oposta refutando os argumentos expendidos, rogando ao final pela manutenção da decisão hostilizada3. NR.PROCESSO: 0300876.96.2012.8.09.0174 Pugna, “Em razão da correção no que se refere a Taxa de Juros Remuneratórios, apontada no item I, a redistribuição dos ônus da sucumbência, condenando
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça Estadual: “(...)1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2477 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/04/2018 Publicação: terça-feira, 03/04/2018 (...) 3. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 526.701/SP, Rel. Ministro convocado Lázaro Guimarães, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). grifou-se NR.PROCESSO: 526862
Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) PROCURADOR: Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: VOTO Senhores Desembargadores, consolidada a jurisprudência no sentido de que mera unidade de carga não se confunde com as mercadorias nela transportadas, sendo inviável a retenção de contêiner por fato relativo a procedimento de internação ou fiscalização aduaneira, por responsabilidade exclusiva do importador. Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos: RESP 1.056.063, Rel.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2620 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 31/10/2018 Publicação: quinta-feira, 01/11/2018 Alega a embargante ser instituição de educação superior privada, (CF/88 art. 209) e, como tal, está vinculada às normativas do MEC. seus atos são praticados, portanto, por delegação do MEC/união. Portanto não se trata de uma universidade ou faculdade estadual, afeta à jurisdição da justiça comum estadual. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de de
ANO X - EDIÇÃO Nº 2350 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/09/2017 Publicação: segunda-feira, 18/09/2017 Éo relatório. Decido. Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da relatoria que a proferiu e não do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: NR.PROCESSO: 5303263.60.2017.8.09.0000 Por derradeiro pugna pelo despro
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2483 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/04/2018 Publicação: quarta-feira, 11/04/2018 “(...)1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efe