10.001 resultados encontrados para rel. min. denise - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
ORIGEM No. ORIG. : : : : MOACIR JOAO BELTRAO BREDA JUBSON UCHOA LOPES JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP 08051364019974036107 2 Vr ARACATUBA/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte executada contra v. acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. A decisão recorrida manteve o entendimento manifestado em primeiro grau de jurisdição, juízo no qual houve o redirecionamento do feito execu
É o relatório. Decido. A prova pericial, que pode consistir em "exame, vistoria ou avaliação", tem por seu objeto os fatos alegados pelos litigantes no processo, cuja demonstração dependa de conhecimento técnico ou científico. O perito é, pois, o auxiliar de confiança do juízo que se detém às provas de conhecimento técnico ou científico (art. 139 c.c. o art. 145), cuja nomeação vem disciplinada no art. 421, observadas as prescrições do art. 146, todos do Código de Processo Ci
DJe 02/04/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. LITISPENDÊNCIA. DEMANDAS AJUIZADAS PELA MATRIZ E PELAS FILIAIS. EMPRESAS DISTINTAS. 1. O STJ firmou o entendimento de que inexiste litispendência entre ações intentadas pela empresa matriz e filiais, porque as partes são pessoas jurídicas distintas. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 591.595/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009) No mérito, as verbas: 15 dias anteriores ao
próprias, os sinistros da apólice habitacional pública, funcionando como meras intermediadoras. Assim, não houve o alegado repasse da responsabilidade de entes privados para públicos. Também não vê malferimento a ato jurídico perfeito, como alegado. A cobertura securitária não foi alterada e, ainda que fosse, trata-se de instituto de direito público, regido pelo Direito Administrativo, e, como tal, pode ter suas bases modificadas para mais bem atender o interesse da coletividade. Qua
REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004." - In casu, verifica-se nos autos, que a própria executada reconhece em sede de mandado de segurança, erro na escrituração do livro referente à competência de julh
exequendo. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia
se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 4. "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhum
SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SISTEMA BACEN-JUD. ARTIGO 655, I, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006). REQUERIMENTO FEITO NO REGIME ANTERIOR. I - Na época em que foi pleiteada a medida constritiva ainda não estava em vigor o artigo 655, I, do CPC, com a redação da Lei nº 11.382/2006, o qual erige como bem preferencial na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em Instituições Financeiras. II - Assim, deve ser aplicada a regra da lei anterior, erigida
2011.03.00.023884-0/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000005 NETO : ADAGE COM/ E ASSESSORIA EM DOCUMENTACAO LTDA : SP093082 LUIS ANTONIO DE CAMARGO e outro : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00508377920044036182 7F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial
prescrição em relação ao primeiro recolhimento, de modo que só cabe a repetição o valor recolhido indevidamente em setembro/2006. Quanto aos consectários legais, aplica-se, para efeito de atualização e consolidação do indébito fiscal, considerando o período dos recolhimentos a serem repetidos, apenas a Taxa SELIC, sem qualquer outro acréscimo, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995, e jurisprudência assim consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando par