10.001 resultados encontrados para rel. min. denise arruda - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte. IV. Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial das empresas recorrentes, destaco a linha de pensar deste Superior Tribunal de Justiça: a) AUXÍLIO-DOENÇA (NOS PRIMEIROS QUINZE (15) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO): - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no se
relatoria do eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003. A revisão do tema torna-se imprópria no âmbito do apelo especial, sob pena de usurpar a competência do egrégio STF.III. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte.IV. Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial das empresa
CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte. IV. Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial das empresas recorrentes, destaco a linha de pensar deste Superior Tribunal de Justiça: a) AUXÍLIO-DOENÇA (NOS PRIMEIROS QUINZE (15) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO): - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no se
relatoria do eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003. A revisão do tema torna-se imprópria no âmbito do apelo especial, sob pena de usurpar a competência do egrégio STF.III. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte.IV. Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial das empresa
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1158 470 Nº 0135059-14.2010.8.26.0000 (990.10.135059-9) - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex-offício Apelado: Geocret Ind Com de Artefatos Cimento Lt - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 20.507 Apelação cível nº 0135059-14.2010.8.26.0000 Apelante: Juízo “ex-offício” Apelado: Geocret Ind. Co
O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PODERES DE GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Não foram outorgados meros poderes de representação das sócias estrangeiras, mas verdadeiros e amplos poderes de gestão, na medida em que poderia assinar quaisquer documentos, votar em assembleia e celebrar alterações contratuais. Desse modo, considerado que é incontroversa a dissolução irregular da executada, cabível, em p
ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA VALDOMIRO MARTINS DA SILVA E CIA LTDA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ILHA SOLTEIRA SP 03.00.00093-5 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Valdomiro Martins da Silva e outra contra a decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, ao fundamento de nos autos restou configurada a dissolução irregular da empresa. Sustent
2013.61.18.001170-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA SIDNEI ALVES BARBOSA SP182955 PUBLIUS RANIERI e outro(a) Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO 00011701020134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento "(...) quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto n
(forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010). 5. Não houve, pois, declaração de inconstitucionalidade da norma da lei ordinária, sendo, por isto mesmo, impertinente, na espécie, alegar a violação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF e Súmula Vinculante 10/STF), confor
fundistas e não-repassados ao Fundo.3. Precedentes: REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJ 01/10/2007; REsp 480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006. 4. Recurso especial não-provido." (REsp 992.415/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 05/03/2008) "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TR. INCIDÊ