10.001 resultados encontrados para rel. min. denise arruda - data: 13/08/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 Cad 3/ Página 773 apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 157134400. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Pr
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. ART. 208, § 2º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. 1. "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência" (Súmula 565/STF). 2. Por outro lado, nos termos do art. 208, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45, "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".
multa moratória mais benéfica. Sobre o tema, o pronunciamento da Corte Especial deste Tribunal: O Código Tributário Nacional prevalece sobre lei ordinária, facultando ao contribuinte a incidência da multa moratória mais benéfica, com a aplicação retroativa do art. 61 da Lei 9.430/96 a fatos geradores anteriores a 1997. (REsp 706.082/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27.06.2005). 3. De igual modo: REsp 622.033/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14.06.2007; REsp 824.655/SE, Rel. Min. Teori Al
repetição deve devolver o imposto retido sobre os valores previdenciários pagos e relativos às contribuições feitas no período de vigência da Lei 7.713/1988, ainda que já aposentado o segurado. Assim sendo, deve, portanto, prosseguir a execução em conformidade com o cálculo da PFN/RFB, que fielmente retratou o cumprimento da coisa julgada (f. 6/15). Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação. Publique-se. Oportunamente, baixem
Conseqüentemente, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o pedido deredirecionamento fulcrado no art. 135 do CTN (Precedentes: AgRg no Resp n.º 735.745/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 22.11.2007; AgRg no Resp n.º 800.192/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.10.2007; REsp n.º 408.618/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16.08.2004; e REsp n.º 638.580/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 01.02.2005). " (REsp nº 856.828/MG, Relator Ministro Luiz Fux, i
seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto." (RESP 719.774, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU de 04/04/05). 4. Na atualidade, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado tal tese, no sentido de que "2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (fo
Contraminuta às fls. 500/508. É o relatório. DECIDO. O instituto da exceção de pré-executividade encontra seu fundamento legal no artigo 618 do Código de Processo Civil e pode ser invocado nos casos em que o juiz poderia conhecer da matéria de ofício, que possa ser constatada de plano, tais como o pagamento ou a prescrição. Enfim, que não comportem dilação probatória. Assim, é perfeitamente cabível discutir, por meio desse instrumento processual, questão referente à legitimida
São Paulo, 10 de julho de 2012. Louise Filgueiras Juíza Federal Convocada 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021544-58.2000.4.03.6100/SP 2000.61.00.021544-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS JOSE MARCELO PREVITALLI NASCIMENTO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RUBENS DE LIMA PEREIRA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR Servico Social do Come
competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. (...) (STJ, 1ª Seção, CC n. 97.971, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, j. 22.10.08, DJE 17.11.08) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO
Contraminuta às fls. 500/508. É o relatório. DECIDO. O instituto da exceção de pré-executividade encontra seu fundamento legal no artigo 618 do Código de Processo Civil e pode ser invocado nos casos em que o juiz poderia conhecer da matéria de ofício, que possa ser constatada de plano, tais como o pagamento ou a prescrição. Enfim, que não comportem dilação probatória. Assim, é perfeitamente cabível discutir, por meio desse instrumento processual, questão referente à legitimida