10.001 resultados encontrados para rel. min. denise arruda - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094- Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1511 celamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 163082763. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089- Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1420 Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097- Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1454 Executado: Necy Cardoso De Araujo Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ________________________________________ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005562-27.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALH
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097- Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1458 celamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 197244483. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Códig
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Cad 3/ Página 821 apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 165365336. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Pro
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2528 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 19/06/2018 Publicação: quarta-feira, 20/06/2018 NR.PROCESSO: 5424204.39.2017.8.09.0000 Goiânia, 12 de junho de 2018. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (N) 1- ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A orientação prevalente nesta Corte é no sentido de que 'feito depósito em ga
No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP , representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária. (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Den
2352/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017 Exequente Advogado Executado Executado UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AILTON LABOISSIERE VILLELA(OAB: PFN/TO) TECNICA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA. + 01 RAIMUNDO FILHO DIAS DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União/fazenda nacional, mediante título inscrito na dívida ativa, oriundo de multa por descumprimento da lei trabalhist
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Cad 2/ Página 5608 ência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos. Intimem-se. Itabuna(BA), 16 de julho de 2019. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito ADV: NAIANA A
Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.4. Recurso especial provido.Neste julgado, então se decidiu que não se poderia julgar extinto o pro