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rel. min. denise arruda - Página 9

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10.001 resultados encontrados para rel. min. denise arruda - data: 04/08/2025

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Processos encontrados


TRF3 07/04/2014 - Pág. 751 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/04/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

06/11/2006), o que não é o caso dos autos. Sendo assim, o STJ vem entendendo que aplica-se a retroatividade da multa moratória mais benéfica. Sobre o tema, o pronunciamento da Corte Especial deste Tribunal: O Código Tributário Nacional prevalece sobre lei ordinária, facultando ao contribuinte a incidência da multa moratória mais benéfica, com a aplicação retroativa do art. 61 da Lei 9.430/96 a fatos geradores anteriores a 1997. (REsp 706.082/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27.06.2005

TRF3 28/02/2013 - Pág. 1040 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/02/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

463.307/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 11.12.2006; REsp 628.479/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 17.09.2007; REsp 1.089.384, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 11.05.2009; REsp 463.307/PR, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA; DJU 11.12.2006; e AgRg no REsp 667.502/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.04.2005). VII - Agravo legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia S

TRF3 02/06/2017 - Pág. 481 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 02/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

porque se trata de informação essencial, que interessa ao próprio Fisco. 3. As dificuldades do sistema de agendamento eletrônico prévio de atendimento pessoal não podem obstar a regularização do cadastro fiscal do contribuinte. 4. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relató

TRF3 04/10/2016 - Pág. 331 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 04/10/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : FATIMA ALBERTINA JORGE DA COSTA MS003045 ANTONIO CARLOS JORGE LEITE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 05.00.00214-7 2 Vr FATIMA DO SUL/MS EMENTA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 109, §3º, CF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 109, §3º da Constituição Federal prevê a competência federal delegada à Justiça Estadual para o julgamento das causas em qu

TRF3 19/09/2012 - Pág. 691 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 19/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

passível de responsabilidade objetiva. Aduz, ainda, que a ausência do nome do sócio do título não impede que a execução seja redirecionada a contribuição devida ao FGTS e que, em função de sua natureza trabalhista, é possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. "A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução" (STJ, AGA n. 767.383, Rel. Min. Castro Meira, j. 15.08.06). A jur

TJGO 21/08/2017 - Pág. 1992 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2333 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/08/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/08/2017 Éo relatório. Decido. Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: NR.PROCESSO: 5258875.72.2017.8.09.0000 o fim de apreciar a matéria re

TJGO 26/07/2018 - Pág. 2453 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018 Publicação: sexta-feira, 27/07/2018 Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Confira-se: “(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre d

TRF3 19/05/2014 - Pág. 81 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 19/05/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

incisos I e II, da IN SRF nº 42/01. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: STJ, Segunda Turma, AGRESP 742280, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE em 19/12/08 ; STJ - RESP 200401096865, RESP - RECURSO ESPECIAL - 675192, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. DENISE ARRUDA, PUBL. DJ DATA:14/06/2007 PG:00254 ; STJ- RESP 00702850738, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1011609, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBL. DJE DATA:06/08/2009 ; STJ - RESP 200401096865, RESP - RECURSO ESPECIAL 675192, PRIMEIRA TURMA, REL.

TJGO 07/02/2019 - Pág. 2445 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2684 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 07/02/2019 Publicação: sexta-feira, 08/02/2019 “(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl

TJGO 06/02/2019 - Pág. 2480 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2019 “(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl

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