10.001 resultados encontrados para rel. min. denise arruda - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2781 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/07/2019 Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça Estadual: “(...)1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
O acórdão paradigma, publicado em 01/04/2009, estampa a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Cor
pagas pelas empresas. (REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 02/10/2007). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 886.954/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/06/2007). c) ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
VOTO Dispõe o artigo 15 da Lei 6.830/80: “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e pela Lei nº 13.043, de 2014) (Redação dada II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.” Conforme se constata da simples leitura do dispositi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018 Publicação: terça-feira, 11/09/2018 Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão ju
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000607-65.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Advogado do(a) APELANTE: CESAR LOUZADA - SP2756500A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSPETOR-CHEFE DA ALFANDEGA DO PORTO DE SANTOS, COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) PROCURADOR: Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: VOTO Senhor
(AgRep nº 800.192, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, v.u., DJ 30/10/2007)." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. As regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Conseqüentemente, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2513 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 25/05/2018 Publicação: segunda-feira, 28/05/2018 NR.PROCESSO: 5467347.78.2017.8.09.0000 Intimada, a parte agravada manifesta sua anuência com a correção do erro material apontado. Éo relatório. Decido. Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não do Órgão Colegiado, conforme ori
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2710 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 19/03/2019 Publicação: quarta-feira, 20/03/2019 “(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 “(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl