10.001 resultados encontrados para rel. min. dias toffoli - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2162 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/12/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/12/2016 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018 Publicação: segunda-feira, 01/10/2018 Intimem-se. Goiânia, 26 de setembro de 2018. NR.PROCESSO: 5448570.11.2018.8.09.0000 Comunique-se o juízo da causa do teor desta decisão (CPC 1.019 I), e intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 dias úteis, o presente agravo (CPC 1.019 II), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento final. DES. LUIZ EDUARDO DE SOU
ANO X - EDIÇÃO Nº 2195 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 23/01/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 24/01/2017 “MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017 Publicação: segunda-feira, 07/08/2017 Por outro lado, o excelso Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes, aceitava o chamado prequestionamento ficto, compreendendo que a simples oposição de embargos de declaração já bastaria para o atendimento desse requisito, independente da supressão do alegado vício pelo Tribunal de origem. NR.PROCESSO: 0253367.74.2015.8.09.0107 Inadmissível recurso especi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2456 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/02/2018 Publicação: quarta-feira, 28/02/2018 Mais recentemente, algumas decisões da excelsa Suprema Corte passaram a encampar o entendimento até então adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, contrário ao reconhecimento do prequestionamento ficto (e.g. AI nº 763.915 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 591.961 AgR, Relª Minª Rosa Weber; RE nº 629.943 AgR, Relª Minª Rosa Weber). NR.PROCESSO: 0152
1528/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1569 Em razões finais, reportaram-se aos elementos dos autos, Intimação Processo Nº RTOrd-0010235-24.2014.5.01.0247 Relator MARCIA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO RECLAMANTE BRUNA CRISTINA FREITAS CRUZ ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO VALLADAO(OAB: 70855) RECLAMADO SITEL DO BRASIL LTDA ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB: 162343) mantendo-se inconciliáveis. É o relatório. D
TJDFT 19/07/2018 - Pág. 2095 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018 CERTIDAO Nº 2017.07.1.008469-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: BRUNO DE JESUS. Adv(s).: DF043949 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER. Vistos etc. O Réu constituiu advogado (fl. 47) e apresentou resposta à acusação (fls. 88/90), sustentando, em resumo, que se reserva o direito de apreciar o mérito da
PARTE AUTORA: LAUDENIR SEBASTIAO GAUER, PAULO SERGIO MARTINS, ROSELI EDUARDO JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2945 1733 Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que NÃO cabe a modulação de efeitos. Conforme o entendimento do c. STF, “a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7033/2020 - Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020 514 PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato dito coator, ao não conhecer de habeas corpus que veicula reiteração de matéria anteriormente decidida. Entendimento consentâneo com o prevalecente nesta Suprema Corte: HC 112.645/TO, Rel. Min. Ayres Brit