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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021 106 (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” Sobre a matéria, vale destacar que a decisão do STF, em sede de repercussão geral RE 1287019, Tema 1093, determina a edição de Lei Complementar a partir de 2022, o ex
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021 222 interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” Sobre a matéria, vale destacar que a decisão do STF, em sede de repercussão geral RE 1287019, Tema 1093, determina a edição de Lei Complementar a partir de 2022, o exercício financeiro seguinte. “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pe
3429/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 287 indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio 8.177, de 1991)". Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe 9. Nestes termos, o at
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é titular da pensão por morte desde 26.02.2008 e a presente ação foi ajuizada em 10.08.2012, não se verificando, por conseguinte, o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos. De rigor, portanto, conferir-se trânsito ao recurso. As demais questões jurídicas alegadas no recurso submetem-se à instância especial nos termos da Súmula nº 292/STF. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de junho de 2017. MAI
se verificando, por conseguinte, o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos. De rigor, portanto, conferir-se trânsito ao recurso. As demais questões jurídicas alegadas no recurso submetem-se à instância especial nos termos da Súmula nº 292/STF. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de junho de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042993-29.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.042993-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade d
A irresignação não merece acolhida. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.013.583/PR, em 03.03.2017, vinculado ao Tema nº 938, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Conforme excerto da manifestação do Relator, Ministro Roberto Barroso: 4. É o relatório. Passo à fundamentação. 5. No RE 626.489, de minha relatoria, esta Corte firmou as seguintes teses: I Inexiste prazo
acidente de trabalho de 10/02/2009 a 25/03/2009, e na presente demanda postula a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do referido benefício decorrente de acidente de trabalho. A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes
É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. A tese principal alegada pelo recorrente é de que as condições e prazos para contabilização de perdas previstos nos arts. 9º a 14 da Lei n.º 9.430/1996 aplicar-se-iam apenas àquelas provisórias, não abrangendo as perdas defin
Intimem-se São Paulo, 18 de setembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00013 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003009-56.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.003009-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO CHAO EN HUNG SP226623 CESAR AUGUSTO GALAFASSI e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00030095620154036100 12 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de r