10.001 resultados encontrados para rel. min. eliana calmon - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
(AGRESP 201201437633, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2016 ..DTPB:.) As reiteradas decisões proferidas referem-se tão somente à cota patronal, não havendo manifestação no tocante à exigência prevista no Artigo 31 da Lei 8.212/91, de forma que nesse aspecto a liminar não pode ser deferida. Ademais, não se sabe se a impetrante contrata outros serviços que ensejariam a cobrança do tributo, circunstância que será melhor anali
21.05.2010, v.u..) Destarte, neste juízo sumário de cognição, lobrigando suficiente carga de plausibilidade nas razões recursais que, ademais, encontram amparo em precedentes do E. STJ e presente também o requisito de lesão grave e de difícil reparação no desembolso de despesas decorrente do recolhimento de contribuição que nada por ora autoriza concluir seja devida, reputo preenchidos os requisitos do art. 558 do CPC e defiro o efeito suspensivo ao recurso para afastar a exigência
Insurgiu-se a parte agravante em face da decisão que deferiu em parte o pedido liminar nos seguintes termos: “(...)Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que pretende a impetrante a concessão de medida que determine a suspensão dos recolhimentos futuros da contribuição previdenciária prevista nos artigos 22, inciso III, e 31 da Lei 8.212/91. Alega que, pelo fato de atuar no ramo de operadora de plano de saúde odontológico, não contrata nenhum prestador de servi�
Sustenta o agravante, em suma, que a suspensão da exigibilidade do débito antes da análise do mérito, implica tratamento diferenciado e acarreta lesão grave e de difícil reparação. No mérito, afirma o equívoco da tese de não incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº8.212/91, sob o argumento de que a empresa operadora do plano de saúde não é a tomadora do serviço prestado pelos profissionais integrantes de sua rede credenciada. Pugna
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018 Publicação: quarta-feira, 21/03/2018 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA QUEBRA. FALTA DE DEBATE. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. PRAZO PARA EMBARGAR. FLUÊNCIA. DATA DA INTIMAÇÃO. 1. Os temas insertos nos artigos 135 do CTN e 210 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 não foram debatidos pela Corte regional, deixando o
operação envolve altos custos e investimentos. Precedentes: REsp 609332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 5/9/2005, REsp 1097770/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30/4/2009; AgRg no Resp 1089062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.9.2009. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1119359/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 23/02/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. TAXA DE DEMANDA. RECURSO E
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.03.04). 2. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite que o relator exerça singularmente o exame preliminar de pressupostos objetivos do recurso, quando a pretensão por seu intermédio veiculada revelar-se manifestamente inadmissível (STJ, AGA n. 200802552788, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.12.09; STJ, AGA n. 746072, Rel. Min. José Delg
recolheu, segundo a perniciosa sistemática do solve et repete. De outra parte, é indubitável que a medida não é irreversível, sendo certo, igualmente, que há o perigo da demora, posto que a não concessão da tutela antecipada implica na necessidade de se buscar a repetição do indébito tributário numa demanda judicial própria, o que não se afigura razoável, por gerar um ônus excessivo a ambas as partes. Nesse sentido, trago precedente desta Corte Federal: PREVIDENCIÁRIO E TRIBUT�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018 Publicação: quinta-feira, 28/06/2018 ____________________________________________________________ suficiente. 2. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado inexistência ou deveria débito cuja ser de NR.PROCESSO: 0248048.25.2015.8.09.0011 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a oc
como crime. O próprio impetrante reconheceu que inexistia, à época da apreensão, outorga/concessão do poder público para funcionamento de emissora de radiodifusão, levando à inexorável conclusão de que a apreensão dos equipamentos radiofônicos se deu legalmente. Comprovado que os serviços de transmissão através da rádio em comento não cumpria as normas legais que os instituiu, a apreensão do respectivo equipamento não feriu direito líquido e certo a justificar a concessão e