10.001 resultados encontrados para rel. min. felix fischer - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
causa reveste-se do caráter da excepcionalidade (STF, HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08). 2. Não há ilegalidade na decisão que deferiu a realização do ato de reconhecimento pessoal do réu, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, determinado que a Defensoria Pública da União providenciasse o comparecimento de pessoas semelhantes ao acusado na audiência de instrução e julgamento. 3. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos e
alíquota superior àquela pretendida pelo impetrante, sendo irrelevante estar calcada em diplomas legais diversos, posto que a relação jurídico-tributária é a mesma. 5 A questão da continência mereceu a abordagem referida, porquanto a argüição foi feita pelo Parquet Federal, a qual, in casu, se reconhecida também incorreria indubitavelmente na extinção do presente "mandamus" sem resolução do mérito, uma vez que os autos do Mandado de Segurança, autos sob o nº 1999.61.00.026980
EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatado
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargo
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404-RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica
demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Desse modo, em um juízo perfunctório, não vislumbro constrangimento ilegal, diante da necessidade de preservação da ordem pública. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, vista ao Ministério Público Federal. P.I São Paulo, 28 de j
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-se da presente, para que preste as informações necessárias. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de março de 2017. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGI�
inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte d
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem
ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP 00024920220154036181 8P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Vem entendendo o Superior Tribunal de Just