10.001 resultados encontrados para rel. min. felix fischer - data: 23/07/2025
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margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel.
29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima in
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequesti
margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel.
alíquota superior àquela pretendida pelo impetrante, sendo irrelevante estar calcada em diplomas legais diversos, posto que a relação jurídico-tributária é a mesma. 5 A questão da continência mereceu a abordagem referida, porquanto a argüição foi feita pelo Parquet Federal, a qual, in casu, se reconhecida também incorreria indubitavelmente na extinção do presente "mandamus" sem resolução do mérito, uma vez que os autos do Mandado de Segurança, autos sob o nº 1999.61.00.026980
causa reveste-se do caráter da excepcionalidade (STF, HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08). 2. Não há ilegalidade na decisão que deferiu a realização do ato de reconhecimento pessoal do réu, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, determinado que a Defensoria Pública da União providenciasse o comparecimento de pessoas semelhantes ao acusado na audiência de instrução e julgamento. 3. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos e
RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW EDUARDO HENRIQUE TITO DE OLIVEIRA RUBEN ANIBAL ALABART reu preso MG054177 EDUARDO HENRIQUE TITO DE OLIVEIRA e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS 00007525820154036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão cautelar foi justificada para garantir a ordem pública, nota
EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatado
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404-RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica
Ordem denegada. (STJ. HABEAS CORPUS Nº 141.681. Rel. Min. FELIX FISCHER. 17.11.2009) Sendo assim, não configurado constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para formação da culpa, a ser sanado por este writ. Por outro lado, a decretação da prisão preventiva foi lastreada na existência de indícios suficientes de autoria e na necessidade de se garantir a ordem pública, o que também serviu a embasar a negação ao pedido de revogação da prisão (fls.724). Bem fundamentou o M