10.001 resultados encontrados para rel. min. felix fischer - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
(3ª Seção, Emb Div REsp 102622, Proc. 199800067515-SP, DJU 16/11/1999, p. 179, Rel. Min. FELIX FISCHER, unânime) "PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6899/81. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 43 E 148/STJ. COMPATIBILIDADE. - Compatibilidade da aplicação simultânea das Súmulas 43 e 148/STJ, com vistas a assegurar a incidência da correção monetária sobre benefícios previdenciários pagos em atraso desde o vencimento de cada prestação. Precedentes. Embargos
R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Milton Feliciano Lino em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que era servidor público no cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo no período de 06/04/2010 a 30/01/2012, e que tomou posse como Té
00008 HABEAS CORPUS Nº 0018959-72.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.018959-6/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) INDICIADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Defensoria Publica da Uniao JOAO COSME RODRIGUES DO NASCIMENTO reu/ré preso(a) RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP JOAO COSME RODRIGUES DO NASCIMENTO SP0000DPU
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da razoabilidade quanto ao prazo para a conclusão do processo criminal, de modo que o excesso não se configura somente por ter sido ultrapassado a somatória dos prazos para a prática dos diferentes atos processuais (STJ, HC n. 89.946-RS
sendo Rubeneuton denunciado pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/98 e art. 90 da Lei n. 8.666/93, c. c. os arts. 29 e 69, ambos do Código Penal (cfr. fls. 51/65). 3. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos te
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDA
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Não se entrevê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da par
00008 HABEAS CORPUS Nº 0018959-72.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.018959-6/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) INDICIADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Defensoria Publica da Uniao JOAO COSME RODRIGUES DO NASCIMENTO reu/ré preso(a) RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP JOAO COSME RODRIGUES DO NASCIMENTO SP0000DPU
760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Consta expressamente do acórdão que, para impedir a prescrição, tem a Fazenda Pública o ônus de promover a ação contra os sócios, providenciando sua oportuna citação, sem que para isso se faça necessário aguardar a inutilidade do processo intentado contra a sociedade. O mero andamento da ação contra a sociedade resolve-se em inércia quanto à ação cujo prazo prescricional está a fluir em relação aos responsáveis tributário
No. ORIG. : 00141717220114036105 9 Vr CAMPINAS/SP EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo. 2. A j