10.001 resultados encontrados para rel. min. felix fischer - data: 04/08/2025
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debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix F
debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Somente o depósito integral e em dinheiro é que tem a propriedade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, visto que o numerário respectivo haverá de ser convertido em renda, conforme o caso, após a discussão judi
postulado da proporcionalidade. VI - Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA B do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de março de 2011. Heraldo Vitta Juiz Federal Convocado 00003 AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005306-41.1998.4.03.600
Desembargador Federal Relator 00005 HABEAS CORPUS Nº 0007069-05.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.007069-0/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO IGOR MOREIRA SOARES DE ALMEIDA reu/ré preso(a) SP215877 MAURÍCIO CLEUDIR SAMPAIO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 00011614020164036119 6 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1.
Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix F
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002920-43.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.002920-1/SP RELATOR INTERESSADO ADVOGADO EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO SUCEDIDO : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Fazenda do Estado de Sao Paulo SP270368B FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE ACÓRDÃO DE FLS. PAREX BRASIL IND/ E COM/ DE ARGAMASSAS S/A SP135089A LEONARDO MUSSI DA SILVA e outro Junta Comercial do Estado de Sao Paulo JUCESP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE D
debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Consta expressamente do acórdão que o comparecimento espontâneo do devedor, ainda que posterior à efetivação da penhora, não afasta a necessidade de que seja o executado intimado da penhora e advertido do início do prazo par
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Não se
(3ª Seção, Emb Div REsp 102622, Proc. 199800067515-SP, DJU 16/11/1999, p. 179, Rel. Min. FELIX FISCHER, unânime) "PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6899/81. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 43 E 148/STJ. COMPATIBILIDADE. - Compatibilidade da aplicação simultânea das Súmulas 43 e 148/STJ, com vistas a assegurar a incidência da correção monetária sobre benefícios previdenciários pagos em atraso desde o vencimento de cada prestação. Precedentes. Embargos