10.001 resultados encontrados para rel. min. felix fischer - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não aca
00023 HABEAS CORPUS Nº 0005893-25.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.005893-3/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ANSELMO NEVES MAIA PAULO CESAR NEVES MAIA MARCOS GUTIERREZ DE CAMPOS reu preso SP281897 PAULO CESAR NEVES MAIA JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 00012786520154036119 6 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA
PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : ALEFF DA SILVA reu preso MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP 00006569120154036181 8P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. 1. Vem entendendo o Superio
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não aca
00023 HABEAS CORPUS Nº 0005893-25.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.005893-3/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ANSELMO NEVES MAIA PAULO CESAR NEVES MAIA MARCOS GUTIERREZ DE CAMPOS reu preso SP281897 PAULO CESAR NEVES MAIA JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 00012786520154036119 6 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDA
EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ESTRANGEIRO. CASUÍSTICA. 1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa
29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embora tenha anteriormente aderido ao entendimento segundo o qual seria admissível a declaração de voto venc
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem
D ECIS ÃO Vistos em substituição regimental. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Rodrigues Santana Neto para que seja determinada “a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos o processocrime” (sic, cfr. Id n. 48329190). O impetrante alega, em síntese, o seguinte: a)