10.001 resultados encontrados para rel. min. fernando - data: 25/08/2025
Página 979 de 1001
Processos encontrados
jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. - Essa é a hipótese dos autos. INTRODUÇÃO - Pretende-se reconhecimento de tempo de serviço prestado como rurícola. - Sobre cômputo de tempo de serviço, o art. 55, parágrafos, da Lei 8.213/91 preceitua: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que
- Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, in verbis: "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." - Nesse diapasão, os seguintes julgados do E. STJ: 5ª Turma, RESP 415518/RS, j. 26.11.2002, rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u, DJU de 03.02.2003, p. 344; 6ª Turma, RESP 268826/SP, j. 03.10.2000, rel. Min. Fernando Gonçalves, v
demonstram a compensação de cheques. Deferido pedido para que a Caixa apresentasse a microfilmagem de todos os cheques emitidos pela autora a partir de janeiro/2006, a Caixa provou que, de 31/12/2005 a 02/08/2006, "não houve qualquer cheque emitido pela autora relativo à conta corrente 0674.001.00370748-6. Durante todo esse período, a conta foi movimentada somente através de cartão de débito, onde a autora fez diversas movimentações de saques e compras com o cartão". 5. Já decidiu o
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007). PREVIDENCIÁRIO - AGR
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - (...) II - (...) III - (...) IV - (.
RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DANILO CHAVES LIMA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DAVINO GONCALVES DE ALMEIDA (= ou > de 65 anos) FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 00067508620114036119 2 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autor
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADRIANA FUGAGNOLLI e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00025088020124036109 3 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário. O Douto Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de requerimento administrativo. A parte autora interpôs apelação. Alega,
- Patente a existência do interesse em agir, de vez que desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. - Recurso especial conhecido." (STJ, 6ª Turma, RESP 261158/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 22.08.2000, v.u., DJ 11.09.2000, p. 306) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO D
nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA EM EMBARGOS-3 0064944-13.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6301202268 ROSANGELA DE SOUZA (SP307042 - MARION SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opost
antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)” (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com