10.001 resultados encontrados para rel. min. francisco - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1029 1073 competência, inclusive, é absoluta. Destarte, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial, com as cautelas de estilo. Anoto, por oportuno, que a decisão adotada decorre de entendimento firmado no CAJUFA - Centro de Apoio dos Juízes da Fazenda Pública e está em consonância com a Jurisprudência do Super
Superior. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 772.260/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJ de 16.04.2007; AgRg no REsp nº 820.397/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 08.05.2006; REsp nº 710.183/PR, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 02.05.2006 (...). (STJ, 1a Turma, AGREsp n. 200702667817-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 08.04.08, DJ 05.05.08, p. 1) Nos casos de financiamento submetido ao Plano de Equivalência Salarial - PES, mostra-se líc
ANO X - EDIÇÃO Nº 2342 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/09/2017 Publicação: segunda-feira, 04/09/2017 “[...] 2. Nenhum reparo merece a decisão agravada. As razões expostas não são suficientes para modificar a conclusão adotada, que seguiu a orientação preconizada por esta Corte na linha de que não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum co
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1259 499 José Delgado, DJ 08.06.06; REsp 806.683/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 15.05.06; RMS 33.337/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 25.05.12; AgRg no REsp 1.002.335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.08; AgRg no REsp 1.046.283/RS, Rel. Min Castro Meira, DJe 06.08.08; REsp 900.487/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 28.02.
prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjam
prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjam
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 12/01/2018 Publicação: segunda-feira, 15/01/2018 2. “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.” 3. ‘No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Públic
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPC MARÇO/90 84,32%). AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo regimental recebido como agravo legal, nos termos do artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil. 2. O STF não se pronunciou acerca do Plano Collor I relativamente ao IPC de março de 1990, equivalente a 84,32% (STF, Pleno, RE n. 226.855-RS, Rel. Min. Moreira Alves, maioria, j. 31.08.00, DJ 13.10.00). Por sua vez, os precedentes do STJ são no sentido de que
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPC MARÇO/90 84,32%). AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo regimental recebido como agravo legal, nos termos do artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil. 2. O STF não se pronunciou acerca do Plano Collor I relativamente ao IPC de março de 1990, equivalente a 84,32% (STF, Pleno, RE n. 226.855-RS, Rel. Min. Moreira Alves, maioria, j. 31.08.00, DJ 13.10.00). Por sua vez, os precedentes do STJ são no sentido de que
Decido. Tenho a Remessa Oficial como determinada, nos termos do artigo 14, da Lei n° 12.016/2009. A análise quanto aos débitos tributários não deve ser feita de forma conjunta, até porque o citado artigo 127 do CTN reconhece personalidade jurídica própria das filiais para efeitos tributários, como já consolidado no STJ: (REsp n. 553.921-AL, Rel. Min. Denise Arruda, j. 04.04.06; REsp n. 674.698-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.10.05; REsp n. 711.352-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.0