10.001 resultados encontrados para rel. min. garcia vieira - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
que o bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constrição é admitida, excepcionalmente, pela jurisprudência, como se vê: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000 RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001, RESP 666419/SC; Relator Min. LUIZ FUX; 1ª TURMA; julgamento 14/06/2005; DJ 27.06.2005, p. 247.
que o bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constrição é admitida, excepcionalmente, pela jurisprudência, como se vê: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000 RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001, RESP 666419/SC; Relator Min. LUIZ FUX; 1ª TURMA; julgamento 14/06/2005; DJ 27.06.2005, p. 247.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 894 Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341) Sentença: Vistos. À vista do pedido de desistência e da expressa concordância da parte ré, havendo ausência de controvérsia concreta, HOMOLOGO o pedido de
1º/04/2005, tem-se que os créditos exequendos foram extintos pela prescrição, eis que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 18/06/2010, tendo transcorrido, portanto, o necessário lustro prescricional antes mesmo de proposta a ação executiva.Ex positis, declaro ex officio a prescrição quinquenal dos créditos exequendos e, em consequência, julgo extinta a presente execução ante a inexistência dos alegados créditos tributários (art. 269, inciso IV, do CPC).Custas pelo
1º/04/2005, tem-se que os créditos exequendos foram extintos pela prescrição, eis que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 18/06/2010, tendo transcorrido, portanto, o necessário lustro prescricional antes mesmo de proposta a ação executiva.Ex positis, declaro ex officio a prescrição quinquenal dos créditos exequendos e, em consequência, julgo extinta a presente execução ante a inexistência dos alegados créditos tributários (art. 269, inciso IV, do CPC).Custas pelo
o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.A par dessa disposição, o artigo 11, I, e parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como os artigos 655 e 675 do Código de Processo Civil, contemplam a possibilidade de que haja penhora ou arresto de dinheiro, sendo certo que o bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constriçã
Expediente Nº 3169 EXECUCAO FISCAL 0004391-94.2001.403.6126 (2001.61.26.004391-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 845 - IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO) X HERAL S/A IND/ METALURGICA(SP116515 - ANA MARIA PARISI) O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indispon
0015327-47.2002.403.6126 (2002.61.26.015327-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X AUTO ESTUFA GORDO CAR LTDA(SP114607 - JOSE MARIA VICENTE) X ODAIR MORANDIM O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
Precedentes do C. STJ indicam que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define pela sede ou categoria funcional da autoridade coatora (CC nº 27.193/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 24.11.1999, DJU 14.2.2000, p. 16; CC nº 19.357/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 10.9.1997, DJU 17.11.1997, p. 59.397; CC 18.894/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 28.5.1997, DJU 23.6.1997, p. 29.033 e ROMS nº 1.712/PR, 1ª Turma, Rel. Mi
que o bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constrição é admitida, excepcionalmente, pela jurisprudência, como se vê: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000 RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001, RESP 666419/SC; Relator Min. LUIZ FUX; 1ª TURMA; julgamento 14/06/2005; DJ 27.06.2005, p. 247.