TRF3 13/07/2012 - Pág. 488 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que o bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constrição é admitida,
excepcionalmente, pela jurisprudência, como se vê: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000
RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001, RESP 666419/SC; Relator Min.
LUIZ FUX; 1ª TURMA; julgamento 14/06/2005; DJ 27.06.2005, p. 247.Embora o princípio da menor
onerosidade ao executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, seja basilar do processo
executivo, sua observância não olvida o prescrito em dispositivo normativo, nem implica prejudicar satisfação do
crédito fiscal.Se é certo que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor, não é menos certo que
é sempre realizada no interesse do credor (art. 612, CPC).No caso dos autos, com o fito de propiciar que o
processo executivo alcance o fim que lhe é próprio, defiro com fundamento no artigo 15, inciso II, da lei nº.
6.830/80, A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ANTERIORMENTE REALIZADA (fls. 127/128), pelo bloqueio
dos valores eventualmente existentes em conta bancária em nome dos executados NEOSYSTIMA SOFTWARE
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, CNPJ N.º 00.472.858/0001-59, IVAN MARTINES, CPF N.º
079.957.958-07 E JOÃO MARTINES, CPF N.º 163.796.248-72, mediante a utilização de meio eletrônico, nos
moldes do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, até o limite da dívida executada, excluindo-se os aqueles
absolutamente impenhoráveis por força de lei.Após, proceda-se à intimação do executado acerca do bloqueio
efetuado. Em restando negativo, dê-se nova vista ao exequente.Publique-se e intime-se.
0006031-59.2006.403.6126 (2006.61.26.006031-0) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO
DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO E SP242185 - ANA CRISTINA
PERLIN) X DROG ALVARENGA & ALVARENGA LTDA(SP212457 - THIAGO FERRAZ DE ARRUDA)
O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal
e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.Parágrafo 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse
limite.A par dessa disposição, o artigo 11, I, e parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como os artigos 655 e 675 do
Código de Processo Civil, contemplam a possibilidade de que haja penhora ou arresto de dinheiro, sendo certo
que o bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constrição é admitida,
excepcionalmente, pela jurisprudência, como se vê: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000
RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001, RESP 666419/SC; Relator Min.
LUIZ FUX; 1ª TURMA; julgamento 14/06/2005; DJ 27.06.2005, p. 247.Embora o princípio da menor
onerosidade ao executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, seja basilar do processo
executivo, sua observância não olvida o prescrito em dispositivo normativo, nem implica prejudicar satisfação do
crédito fiscal.Se é certo que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor, não é menos certo que
é sempre realizada no interesse do credor (art. 612, CPC).No caso dos autos, com o fito de propiciar que o
processo executivo alcance o fim que lhe é próprio, defiro com fundamento no artigo 15, inciso II da Lei nº.
6.830/80 O REFORÇO DA PENHORA mediante o bloqueio dos valores eventualmente existentes em conta
bancária em nome dos executados DROG ALVARENGA & ALVARENGA LTDA, CNPJ N.º 57.505.950/000195, mediante a utilização de meio eletrônico, nos moldes do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, até o
limite da dívida executada, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis por força de lei.Após, proceda-se à
intimação do executado acerca do bloqueio efetuado. Em restando negativo, dê-se nova vista ao
exequente.Publique-se.
0005522-94.2007.403.6126 (2007.61.26.005522-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA
ISIDORA BARRETO S LEAL) X MODELACAO SN LTDA - MASSA FALIDA
Dê-se ciência da baixa dos autos. Após, tendo em vista a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal
manifeste-se a exequente apresentando o valor atualizado da dívida com as deduções determinadas na decisão
transitada em julgado, bem como para que requeira o que for de seu interesse
0005925-63.2007.403.6126 (2007.61.26.005925-7) - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS(Proc. 874 - EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA) X UNIVERSO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA MASSA FALIDA
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos da falência n.º 1193/2010, em trâmite perante a 9ª Vara Cível
da Comarca de Santo André/SP.Publique-se e intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2012
488/1273