10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 15/08/2025
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2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 07/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tut
ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do
II - Com efeito, para se aferir eventual violação do art. 135, III, do CTN, investigando-se a prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é necessário o reexame do conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o recurso não comportaria acolhimento em seu mérito. IV - No presente caso, o Tribunal de o
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6726/2019 - Quinta-feira, 22 de Agosto de 2019 573 Regimental não provido (AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014). 3. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Vejam-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECI
Com base nesse entendimento, é cediço que a ré adotou procedimento específico para estes casos, deixando de apresentar contestação quanto à tese em discussão, “considerando que o tema – sujeição das sociedades corretoras de seguros à alíquota majorada de 3% para 4% da COFINS, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003 (nº 729 de recursos repetitivos) – encontra-se na lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a de
(RE 614.406 , relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Portanto, correta a r. sentença ao afastar o regime de caixa para a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa, em consideração à importância da causa e ao zelo profissional, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1.973. Por estes fundamentos, nego provimento à apela�
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela AGENCIA PINHEIROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face do ato coator praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando reconheça a ilegalidade da cobrança da COFINS em alíquota superior a 3% (três por cento), confirmando o direito líquido e certo da Impetrante esculpido no artigo 8° da Lei n° 9.718/98. A r. sentença j
3. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 3.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/10/2013; AgRg no REsp 1230570 / PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, R
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; IV - no caso de empresas de capita
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela AGENCIA PINHEIROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face do ato coator praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando reconheça a ilegalidade da cobrança da COFINS em alíquota superior a 3% (três por cento), confirmando o direito líquido e certo da Impetrante esculpido no artigo 8° da Lei n° 9.718/98. A r. sentença j