10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
E SANEAMENTO (CASAN), INCLUSIVE EM RELAÇÃO A SUAS FILIAIS LOCALIZADAS NO MESMO TERRITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento sedimentado de que a exigência da taxa de Anotação de Função Técnica está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, sendo obrigatório o pagamento da referida exação sempre que também o for o registro no órgão de fiscalização. 2. Tratando-se de empresa que explora
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2571 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 20/08/2018 Publicação: teça-feira, 21/08/2018 NR.PROCESSO: 0064592.57.2015.8.09.0113 judicial de reintegração de área denominada Pinheirinho. (…) 4. Ao contrário do que estabeleceu o Tribunal a quo, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela viabilidade de condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública, assim como pela possibilidade de intervenção do Judiciário na implementaçã
803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª T
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 12/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica
A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do S
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Peço vênia ao e. relator para divergir do entendimento. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessi
712880, Ricardo Lewandowski, STF, DJE 11/09/2009; AGA 201001858379, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, STJ, DJE 11/02/2008; AGA 200902078014, 3ª Turma, rel. Min, Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, DJE 25/02/2011. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico em relação ao abono-assiduidade convertido em pecúnia, que, por se tratar de espécie de verba indenizatória sem natureza salarial, não integra o salário de contribuição, não estando sujeito à incidência da
REsp n. 1123539, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.09). 5. O eventual vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento do título. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, a prescrição é quinquenal (Decreto n. 20.910/32, art. 1º) (STJ, REsp. n. 1169666, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.02.10). 6. Tratando de dívida não tributária, inaplicável a regra prevista no art. 174, parágrafo único, I, do
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2746 Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/05/2019 Publicação: quarta-feira, 15/05/2019 Goiânia, 30 de abril de 2019. DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU NR.PROCESSO: 0129531.47.2016.8.09.0166 É o voto. 52 1. REsp 1779183/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2018. 2. APC. 0118951-55.2016.8.09.0166, Rel. Guilherme Gutembert Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 05/11/2018. 3. “§ 4º Quando reformar s
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma,