325 resultados encontrados para rel. min. marga tessler - data: 18/07/2025
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Processos encontrados
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que os agentes políticos se submetem às disposições d
I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; II - previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477
(...) 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a configuração da conduta ímproba enquanto violadora dos princípios da administração pública, faz-se desnecessária a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. (...) 5. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, cons
IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Precedentes. V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ. VI - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1537513/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E
VI - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1537513/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. PORTARIA PGFN Nº 164/2014. CONFIABILIDADE NÃO INFIRMADA. BACENJUD. NÃO-CABIMENTO NO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão recorrida que indeferiu o pedido da executada de oferecimento de seguro-garantia com o fim de assegurar o juízo da
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. PORTARIA PGFN Nº 164/2014. CONFIABILIDADE NÃO INFIRMADA. BACENJUD. NÃO-CABIMENTO NO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão recorrida que indeferiu o pedido da executada de oferecimento de seguro-garantia com o fim de assegurar o juízo da execução e permitir a oposição de embargos do devedor. 2. A Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.830/80
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. PORTARIA PGFN Nº 164/2014. CONFIABILIDADE NÃO INFIRMADA. BACENJUD. NÃO-CABIMENTO NO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão recorrida que indeferiu o pedido da executada de oferecimento de seguro-garantia com o fim de assegurar o juízo da execução e permitir a oposição de embargos do devedor. 2. A Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.830/80
De outra parte, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos c
EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia-judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao
EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia-judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao