10.001 resultados encontrados para rel. min. maria isabel gallotti - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante aos consectários legais. Aduz, subsidiariamente, que a decisão prolatada no RE 579.431/RS ainda está pendente de julgamento dos Embargos de Declaração opostos para
AGRAVADO: ELOANE CRISTINA GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP1642050A VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não conheço do agravo no que tange à alegação de que teriam sido aplicados juros anteriores à data da citação (2011), e que o termo inicial seria 21/12/2008, porquanto tais fatos não guardam qualquer correlação com a realidade fática dos autos. No que tange ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o mont
28/11/2012) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem subsistência questão de ordem para levar à Corte Especial tema de competência da Primeira Seção que por ela já foi enfrentado em outras oportunidades e que neste processo já se encontra em sede de embargos de declaração. 2. O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não terem sido descontados do cálculo exequendo os valores relativos a períodos nos quais houve atividade remunerada após a DIB. Sustenta, ainda, que os critérios de correção monetár
AGRAVADO: JOSELITO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 R ELATÓR IO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de
"Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Gr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019243-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N EMBARGANTE: WALTER DIVINO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão,
Quanto à alegação preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública da União para propor esta ação, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão, firmando entendimento de que aquele órgão tem competência para propor ação em defesa de interesses difusos, ou mesmo homogêneos individuais, o que se aplica ao caso. Transcrevo precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
No caso concreto, o título executivo foi constituído definitivamente em 12/06/2015 (ID 682811) e dele se extrai a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida na forma da legislação de regência, observada a prescrição quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Gri