10.001 resultados encontrados para rel. min. mauro campbell. - data: 14/08/2025
Página 16 de 1001
Processos encontrados
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Quanto a isto, esclareço que o artigo 20 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No caso dos autos a União foi obrigada a propor a execução fiscal visando a cobrança de dívida ativa em face do executado, ora apelante, sendo que somente após o ajuizamento da execu�
RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
É o relatório. Decido. O acórdão proferido anteriormente pela Turma refletiu a interpretação vigente à época do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada diante da consolidação, em sentido contrário, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que havendo erro do contribuinte no preenchimento da DCTF deve-se verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, para fins de fixação de honorários advocatí
decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de ex
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - In casu, adotando o acórdão emba
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2921 1903 fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (REsp em sede de recurso repetitivo 1.340.553-RS, Rel Min. Mauro Campbell Marqus, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Intimem-se. - ADV:
Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2633 727 Processo 0004644-19.2013.8.06.0153 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Marcelio Uchoa Rodrigues - Decorrido em branco o prazo para oposição de embargos, de rigor o prosseguimento da fase executiva. De acordo com o art. 85, §7°, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1813 2127 SAJ.” - ADV: SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES (OAB 200381/SP), RAQUEL CUNHA DOS SANTOS (OAB 203811/SP) Processo 0021307-74.2009.8.26.0590 (590.01.2009.021307) - Mandado de Segurança - Licenças / Afastamentos - Alice Aparecida Oliveira Gonçalves de Araujo - Vistas dos autos ao(à) Autor(a) para: manifestar
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Nasser LTDA., em sede de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, contra decisão que indeferiu pedido liminar. A agravante, em apertada síntese, narra que aderiu ao programa de parcelamento REFIS instituído pela Lei 9.964/2000 e que a Receita Federal, sob o fundamento de que as parcelas recolhidas são ínfimas ou de valor irrisório frente ao débito, procedeu à sua excl