10.001 resultados encontrados para rel. min. mauro campbell. - data: 17/08/2025
Página 17 de 1001
Processos encontrados
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001128-36.2014.4.03.6114/SP 2014.61.14.001128-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA SAMBERCAMP IND/ DE METAL E PLASTICO S/A SP265367 LEANDRO FIGUEIREDO SILVA e outro 00011283620144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelo fazendário e remessa oficial contra sentença concessiva em m
1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a
1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a
(Súmula 211 do STJ). 2. O pronunciamento acerca da incidência do art. 1.092 do CC/1916 impõe que se verifique concretamente se, de fato, houve ou não inadimplemento contratual, o que recai em reexame de matéria fática da demanda, obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 840100 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262859-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - DJ: 28/06/2011 - DJE: 04/08/2011)(grifei) Ain
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (STJ - Resp 1230957/RS, Primeira Seção, por maioria, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.02.14, DJe 18.03.14) Do Aviso Prévio Indenizado O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins d
Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgRg no AREsp 173.089/RS, Rel. Min. Mauro Campb
Interpostos, então, pela União Federal, os presentes infringentes postulando a prevalência do voto vencido da lavra do Desembargador Federal Fábio Prieto. É o Relatório. DECIDO: Inicialmente, de se destacar que "nos limites do voto vencido, a devolução é total, podendo os embargos ser recebidos por outro fundamento, conquanto que a conclusão se contenha dentro dos limites quantitativos do voto divergente (RTJ 87/476, 109/156, RSTJ 150/370, JTA 48/213, 113/372, Lex-JTA 147/39)". Com efe
Logo, por exclusão, se a verba recebida possuir natureza indenizatória (recomposição do patrimônio diminuído em face de certa situação ou circunstância), não deve haver incidência tributária, justamente pela ausência do antes falado liame lógico-jurídico entre a situação do contribuinte (a empresa) e a finalidade da contribuição (manutenção da previdência social), destacando-se que o recolhimento da exação (caso incidência houvesse) em nada beneficiaria o eventual e futu
decadencial inicia-se do fato gerador, conforme previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (STJ, REsp n. 1033444, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.08.10; AgRg no REsp n. 672356, Rel. Min. Humberto Martins, j. 4.02.10). Não prospera a tese de aplicação conjunta do art. 150, § 4º, com o art. 173, I, ambos do Código Tributário Nacional, para gerar o prazo decadencial de dez anos (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1117884, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.08.10;
D E S PA C H O Ante a não-localização do executado/bens, suspendo o presente feito executivo, nos termos da disposição contida no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e em conformidade ao precedente vinculante, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.10.2018. Dê-se vista à exequente, nos termos do parágrafo 1º do artigo acima mencionado; arquivando-se os autos em seguida . A inércia ou realização de pedido que não proporcione impulso ao feito executivo (sem reque