112 resultados encontrados para rel. min. nanci andrighi - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.10. Tudo o quanto exceda esse de
Precedentes.Negado provimento ao agravo nos embargos no recurso especial.(Processo AgRg nos EDcl no REsp 842031 / GO ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0082688-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27.11.2006 p. 286)Outrossim, já decidiu o E. STF na ADIN 2591 que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por inst
dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.6. Ação direta julgada improcedente, afastando
provas pela autora, com pedido de inversão do ônus da prova (f. 358-A Caixa Econômica Federal manifestou-se no sentido de que tem interesse e legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como a necessidade de intimação da União para integrar a lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (f. 364-375). O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária da Justiça Federal (f. 415).Instada, a União manifestou interesse em ingres
1.671/1998 (24/06/1998), eram públicas (Ramo 66), garantidas pelo FCVS (Decreto-Lei 2406/88), atualmente administradas pela Caixa Econômica Federal. Somente a partir da edição da MP 1.671/1998 que restou possível a escolha na contratação de seguro (apólice de mercado ou pública). A MP 478/2009 (29/12/2009) extinguiu as apólices públicas, mas perdeu sua vigência em 01/06/2010, porque não foi convertida em lei - restando resguardados os seus efeitos (artigo 62, parágrafo 11, da CF).
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3051 899 em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do advogado do autor, fixados em 15% da condenação, considerando, para esse fim, apenas as prestações vencidas até a data desta sentença. Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que o autor obte
que restou possível a escolha na contratação de seguro (apólice de mercado ou pública). A MP 478/2009 (29/12/2009) extinguiu as apólices públicas, mas perdeu sua vigência em 01/06/2010, porque não foi convertida em lei - restando resguardados os seus efeitos (artigo 62, parágrafo 11, da CF). Em 26/11/2010, foi editada a MP 513/2010 (26/11/2010), esta sim convertida em lei (12.409/2011), que ratificou a extinção das apólices públicas, autorizando o FCVS a assumir os direitos e obrig
escolha na contratação de seguro (apólice de mercado ou pública). A MP 478/2009 (29/12/2009) extinguiu as apólices públicas, mas perdeu sua vigência em 01/06/2010, porque não foi convertida em lei - restando resguardados os seus efeitos (artigo 62, parágrafo 11, da CF). Em 26/11/2010, foi editada a MP 513/2010 (26/11/2010), esta sim convertida em lei (12.409/2011), que ratificou a extinção das apólices públicas, autorizando o FCVS a assumir os direitos e obrigações do Sistema Fina
Econômica Federal agiu em conformidade com o enunciado na Lei nº 10.820/2003 e que não restou demonstrado, nos autos, pela parte autora, qualquer tipo de constrangimento ou abalo moral, além de que, se tal ocorreu, não foi por sua culpa, mas sim por culpa do Município de Ubarana devendo este ressarci-la. Fica claro, da análise dos autos, que o Município de fato procedeu aos descontos dos valores referentes à prestação, mas deixou de repassar à Caixa as quantias. Por outro lado, verif
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3206 Processo 1000429-15.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Genrent do Brasil Ltda - Deverá a parte autora recolher a devida taxa de carta A.R. (guia própria no valor de R$ 26,00), para citação da parte ré. - ADV: RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 36080/GO) Processo 1000451-73.2021