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rel. min. roberto - Página 990

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10.001 resultados encontrados para rel. min. roberto - data: 06/08/2025

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Processos encontrados


TST 27/06/2022 - Pág. 4311 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3502/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Turma, DEJT 26/02/2021) (...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundame

TST 27/06/2022 - Pág. 4413 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3502/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e

TST 27/06/2022 - Pág. 5372 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3502/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Ju

TST 27/06/2022 - Pág. 5475 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3502/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 5475 DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) ate

TST 27/06/2022 - Pág. 3092 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3502/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-1099364.2013.5.0

TST 27/06/2022 - Pág. 2883 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3502/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamento

TST 11/03/2020 - Pág. 211 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 11/03/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2931/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Geral do STF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do e

TST 27/02/2020 - Pág. 195 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/02/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2922/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 791.932/DF fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Eis o teor da

TST 26/08/2020 - Pág. 2118 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 26/08/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3046/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve apli

TST 02/09/2020 - Pág. 2308 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 02/09/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3051/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Por conseguinte, o reclamante, empregado da primeira reclamada, que não é uma financeira, mas sim, uma empresa prestadora de serviços de cadastro e promoção de vendas que atua junto a instituições financeiras, não poderia ser enquadrado na categoria dos financiários, pelo que sequer caberia a declaração da nulidade da contratação e o reconhecimento do vínculo com o segundo ré

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